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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n053 ação de homologação de acordo extrajudicial no JE


notas

Esses processos não vêm conclusos com um agrupador específico.

No Projudi essas ações aparecem com a classe processual “Homologação de Transação Extrajudicial” e podem ser facilmente identificadas pela abreviação “HoTrEx” que aparece logo abaixo do número do processo na lista de processos conclusos.

Para encontrá-los filtre as conclusões de sentença pela classe processual 112 - Homologação de Transação Extrajudicial e 12374 - Homologação da Transação Extrajudicial.

O modelo a ser utilizado nesses casos é o m313 sentença homologação transação extrajudicial as instruções para análise do processo estão abaixo.

Sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis veja os arts. 3º e 4º da Lei 9099 anotada pelo gabinete

instruções que passei hoje, 7/6/19

1. só vamos marcar audiência de ratificação nos casos suspeitos; suspeitos geralmente tem advogado (só um dos envolvidos tem advogado); e o teor do acordo tem algo que pareça abusivo; na dúvida, pergunte

2. não marca audiência se a conciliação foi feita pelo juizado móvel, ou em escritório de aplicação de alguma faculdade que presta assistência jurídica a pessoas carentes

3. não homologaremos acima do valor de alçada.

4. não homologaremos se for para criar contra pessoa física obrigação em favor de pessoa jurídica que não poderia ser autora no JE

V. fundamentos abaixo.

miscelânea, classificar por favor*

(id20190524094811) “A exemplo da matéria exposta no art. 89 da Lei n. 9.099/95, a previsão do seu art. 57 não está circunscrita aos casos de competência do Juizado Especial Cível. O juiz competente para a análise e homologação do acordo extrajudicial firmado com base neste art. 57 pode ou não ser o juiz do Sistema Especial, de acordo com a matéria e o valor do pacto firmado entre as partes. O Juizado Especial Cível dos Estados e do Distrito Federal é competente, por opção dos interessados, para homologar acordos extrajudiciais que estejam dentro de sua competência (observado inclusive o limite de alçada), inaplicando-se na hipótese de transação o disposto na parte final do § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95. A conciliação, por sua vez, pode abranger causas de procedimento diverso do previsto nessa lei e de valor superior a quarenta salários mínimos, conforme se conclui da análise conjunta dos arts. 3º, § 3º, e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, RT, 672/152..” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2747). Isso quer dizer: conciliação em audiência do JE, juiz do JE pode homologar, qualquer que seja a matéria e o valor. Transação extrajudicial no JE, só dentro da alçada.

“qualquer acordo extrajudicial, numa questão afeta aos Juizados, de qualquer valor (art. 3º, § 3º), ser homologado no juízo correspondente, para se transformar em título executivo judicial. ... para a demanda ser viável, pelo menos um dos interessados deve ostentar os atributos para figurar como autor nos Juizados Especiais (art. 8º), ... O que não pode acontecer é o pedido de homologação de um acordo cujo objeto seja uma obrigação contraída exclusivamente por uma pessoa física em favor de uma grande empresa.” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1634).

posição de que só homologa se for em benefício de quem pode litigar no JE

interessante, pensar sobre: "Algumas decisões, no entanto, vêm sustentando que apenas obrigações contraídas em favor do eventual autor poderiam ser homologadas nos moldes do art. 57. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14 do 1º EJJEC: “Não se homologa, em Juizado Especial, o acordo extrajudicial que estabeleça obrigação de pessoa física em favor de pessoa jurídica (art. 57)”.(Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1977)

tem de marcar audiência de ratificação?

"é prevalente o entendimento de que a audiência de ratificação é obrigatória. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.8 da CEJCA: “O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes”. Em nosso sentir, entretanto, a audiência ratificação é medida que pode ser dispensada, conforme o caso (ambas as partes assistidas por advogados, por exemplo). Se o juiz perceber, por exemplo, que o acordo é desvantajoso para uma das partes ou que uma das partes é hipossuficiente, pode marcar a audiência para verificar se o ajuste é fruto da sua liberalidade consciente" (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1977)


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criação: alms 7 de junho de 2019

alterações: dierli, 7/6/2019, às 14:12hrs

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