parent nodes: F002 execução de título judicial | F003 execução de título extrajudicial | m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera | m029 Indefere o requerimento de diligência junto ao sistema SNCR | m031 Indefere remoção de bem móvel para depositário público | m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB | m043 Indefere a aplicação da multa do art. 774, p.ú. do NCPC | m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito | m045 Veda apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito e CNH do executado | m046 Veda suspensão ou apreensão da CNH do executado | m047 Defere a aplicação da multa do art. 774, inciso V e p. ú. do NCPC ao executado (não indicou bens à penhora) | m048 defere penhora de créditos do Nota Paraná | m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS | m051 Indefere expedição de ofício ao INSS para obter extrato de empréstimo consignado | m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo | m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG | m057 defere penhora de créditos da restituição do imposto de renda | m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI | m059 Defere penhora no rosto dos autos | m060 defere a expedição de ofício (PREVIC, SUSEP, CNSEG) | m061 determina a intimação do(s) executado(s) para indicar(em) bens à penhora OU indicar a localização do bem penhorado | m062 Indefere diligências no sistema CENSEC | m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS | m064 indefere diligências referentes ao sistema CAGED (Ministério do Trabalho) e CNIS (INSS) | m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros | m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud (obsoleto) | m084 indefere penhora de faturamento | m085 indefere penhora de empresa estabelecimento | m087b Defere penhora no sistema Renajud (sem Bacenjud) | m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios | m188 determina a intimação do exequente para juntar cópia do contrato social quando requer penhora de quotas sociais | m259 defere penhora sobre bem imóvel | m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud | m331 execução penhora de cotas do devedor em pessoa jurídica | m334 indefere diligência no CNIB (indisponibilidade) em execução | m356 Defere expedição de ofício à CVM e Bovespa (B3) para eventual penhora de crédito | m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito | m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito | m383 Indefere penhora cotas sociais (empresário individual) | m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos) | m390 Defere penhora de crédito (genérico) | m396 indefere penhora das cotas da própria pessoa jurídica executada | m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares | m412 Indefere penhora de pontos em programa de fidelidade milhagem | n022 ato ordinatório de pagamento ao credor | n023 atos ordinatórios da execução judicial | n024 atos ordinatórios da fase penhora | n026 tratamento de expropriação | n033 atos ordinatórios da execução extrajudicial | n034 extinção da execução extra por defeito na inicial | n036 extinção de execução pelo pagamento | n037 AORD em oferta de bens à penhora pelo devedor | n040 audiência de conciliação em execução | n041 sobre garantia do juízo na execução | n042 executado não localizado para citação | n069 diligências (AGR1 09) | n080 execução, parte geral | notícias antigas


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n077 questões controversas sobre penhora

penhora de veículo

Veículo registrado em nome do executado e na posse dele: penhorar. Se o executado diz que o bem foi vendido a terceiros, o caso é de penhorar, se presentes estas condições: (1) veículo registrado em nome do executado; (2) bloqueio positivo no Renajud e (3) a posse é do executado. Nessas condições, tem de fazer a penhora, mesmo que o executado diga que vendeu.

Veículo registrado em nome do executado e na posse de terceiro: não penhorar. Isto é, não penhorar se houver alegação de que o bem foi vendido ao terceiro possuidor. Veículo é bem móvel e a propriedade se transfere com a tradição, não com o registro no detran.

Veículo registrado em nome de terceiro e na posse do executado: penhorar. Pelas razões do item acima, mas com uma condição: o registro está nos autos, provando que é em nome de terceiro, mas o credor insiste que a posse e a propriedade são do executado. Nesses casos, não há como negar a ele o direito de correr o risco. Mas, atenção: nesses casos expedir um mandado super-especial instruindo o oficial a só fazer a penhora se achar o veículo na posse do executado.

penhora de imóvel

Imóvel do qual o executado é cooproprietário: penhorar a integralidade do imóvel, ainda que o exequente tenha requerido apenas a penhora da parte ideal do imóvel pertencente ao devedor.

A menos que quem requeira que a penhora recaia apenas sobre a parte ideal do imóvel pertencente ao devedor, vamos presumir que o bem não admite divisão cômoda.

Se necessário, pode ser adaptada a minuta a seguir, redigida para os autos nº 0013026-44.2010.8.16.0018

> novo: 9/2/21: um interessante artigo sobre penhora e alienação judicial de imóvel (in)divisível, inclusive imóvel com co-proprietário (cônjuge, por exemplo), aqui (já grifei umas partes importantes).

Acerca da penhora e do procedimento de expropriação de bens havidos pelo devedor em copropriedade com terceiro, os arts. 843 e 894 do Código de Processo Civil estabelecem que:

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

(...)

Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Assim, tem-se que, sendo o bem indivisível, a penhora deverá, obrigatoriamente, recair sobre a integralidade do bem, caso em que será reservado ao coproprietário a preferência na sua arrematação, bem como resguardado a sua quota-parte do bem, o qual deverá recair sobre o produto da alienação deste. Já em se tratando de bem divisível, a penhora e alienação apenas da parte do bem pertencente ao devedor é possível, mas desde que o bem admita divisão cômoda, e que a alienação dessa parte seja suficiente para a quitação do crédito do exequente, bem como das despesas da execução.

Quanto à (in) divisibilidade do bem, vale lembrar o conceito de bens (materialmente ou fisicamente) divisíveis estabelecido pelo art. 87 do CPC, do qual decorre, também, o de bens (materialmente ou fisicamente) indivisíveis, por exclusão:

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

No caso de imóveis, ainda, deve-se considerar que a divisão não pode importar em infringência das normas que fixam o tamanho mínimo dos imóveis para fins de registro, sejam urbanos ou rurais.

Em vista disso, tem-se que a divisibilidade de um bem imóvel não pode ser presumida. Ao contrário, depende da presença de elementos probatórios que indiquem que a divisão não importará em diminuição considerável de seu valor ou prejuízo ao uso a que se destina, bem como que a divisão respeitaria a área mínima estabelecida pela norma para o imóvel na localidade em que se situa. Por consequência, cabe a quem pretende limitar a penhora e alienação ou adjudicação apenas à parte do bem imóvel pertencente ao devedor - seja o interessado o próprio devedor, o credor ou algum coproprietário do bem - demonstrar que admite divisão cômoda.

Isso posto, verifico que, no presente caso, não era possível a realização da penhora apenas sobre a parte do bem imóvel pertencente ao devedor. Isso porque não há nos autos elementos suficientes a indicar que a divisão do imóvel respeitaria a área mínima estabelecida para o local em que o imóvel se situa, tampouco que o bem admite divisão cômoda nos termos acima expostos. Quanto a este ponto, vale ressaltar que o bem penhorado se trata de imóvel rural, e pelo laudo de sua avaliação se verifica que há uma distribuição não uniforme da área verde, da área cultivável e da aérea em que se encontram as benfeitorias. Logo, a divisão cômoda desse imóvel, sem diminuição considerável do valor das partes divididas, pressuporia a demonstração de que também tais áreas podem ser repartidas de forma igualitária, sem que isso resultasse em prejuízo ao uso a que se destinam. Não há, contudo, tal prova nos autos, nem pode ser tal conclusão ser extraída do laudo de avaliação do bem, que se limita a reproduzir imagens do imóvel com a declinação do seu valor.

Em suma, não tendo o credor - que no presente caso é o interessado na divisão do imóvel penhorado – demonstrado a possibilidade de divisão cômoda do bem, a penhora deveria ter recaído sobre a integralidade do imóvel do qual o executado é coproprietário, sendo a sua alienação e/ou adjudicação feita em observância ao disposto no art. 843, art. 876 e art. 889, todos do CPC.
tags: xxxenciclo xxxpenhora

criação: alms, em 4 de julho de 2019.

alterações: dierli, 14/9/2020

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