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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito

sumário

m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito
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instruções
ATENÇÃO
Não são administradoras de cartão de crédito
São administradoras de cartão de crédito
classificação
texto do modelo

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m060 defere a expedição de ofício (PREVIC, SUSEP, CNSEG)

m356 Defere expedição de ofício à CVM e Bovespa (B3) para eventual penhora de crédito

m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito

m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos)

m390 Defere penhora de crédito (genérico)

instruções

Usa-se em processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando o exequente requer a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e de máquinas para saber se a parte executada tem créditos a receber.

Vamos deferir só se, concomitantemente: a) existir alegação e indícios de que a parte executada exerce atividade empresarial; b) o valor não for ínfimo; e, c) não for a primeira diligência requerida; d) existir provas de que a parte executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito.

Se todos os requisitos estiverem presentes, use o modelo abaixo.

Se faltar qualquer dos requisitos, veja o m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito.

ATENÇÃO

Não são administradoras de cartão de crédito

Visa, Mastercard, etc.. (são bandeiras)

São administradoras de cartão de crédito

classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50013 - Concessão - Penhora (Direitos, Móvel, Imóvel)

Descrição: Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito

texto do modelo

Defiro a penhora de eventuais créditos que o(s) executado(s) possui(em) junto às operadoras de cartão de crédito x, y, z (anotar aqui as operadoras para as quais devem ser expedidos os ofícios) , a qual deverá ser realizada na forma do art. 855, et seq. do CPC, pois se trata de penhora de crédito.

Exp.-se ofício às operadoras de cartões que o exequente indicou para que informem se possuem débitos com o(s) executado(s) e, em caso positivo, o seu valor. E, em caso positivo, para que não efetue o pagamento da importância devida diretamente ao(s) executado(s), depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, até o limite do crédito exequendo, sob pena de ser considerados depositários da quantia na forma do art. 856, § 1º, do CPC.

Se necessário, int.-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar especificamente a quais operadoras de cartões deverão ser enviados os ofícios, seus respectivos endereços, o valor atualizado do débito e demais informações que forem necessárias para o cumprimento da diligência.

Sem prejuízo, se positiva, intime-se o(s) executado(s) da penhora, bem como para que não pratique(m) ato de disposição do crédito penhorado, cientificando-o(s), ainda, de que, nos termos do art. 855, caput, do CPC, a referida penhora considerar-se-á realizada pela sua intimação.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: marina, em 11/6/2019, às 16h17

alterações: dierli, 11/6/2019, às 19:02; prpc, em 5 de junho de 2020; bruna, em 24 de agosto de 2020; prpc, em 1 de dezembro de 2020;

livian, em 17 de dezembro de 2020;

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