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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m390 Defere penhora de crédito (genérico)
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09
Notas relacionadas
n069 diligências (AGR1 09)
n077 questões controversas sobre penhora
n080 execução, parte geral
mapa dos modelos da execução
Fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
Modelos relacionados
m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito
m048 defere penhora de créditos do Nota Paraná
m057 defere penhora de créditos da restituição do imposto de renda
m059 Defere penhora no rosto dos autos
m060 defere a expedição de ofício (PREVIC, SUSEP, CNSEG)
m356 Defere expedição de ofício à CVM e Bovespa (B3) para eventual penhora de crédito
m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito
m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos)
m411 Defere a penhora de prolabore ou lucros e dividendos
Instruções
Usa-se em processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando o exequente requer uma penhora de crédito que não se enquadre em nenhum dos modelos relacionados acima.
Classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50013 - Concessão - Penhora (Direitos, Móvel, Imóvel)
Descrição: Defere penhora de crédito
A parte autora demonstrou a provável existência de crédito em favor da parte executada.
Assim, exp.-se ofício determinando ao(s) possível(is) devedor(es) do(s) executado(s), indicado(s) anteriormente, para que indiquem existência de créditos em favor do(s) executado(s). E, em caso positivo, para que não efetue(m) o pagamento da importância devida diretamente ao(s) executado(s), depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ser considerados depositários da quantia na forma do art. 856, § 1º, do CPC.
Se necessário, int.-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do valor do seu crédito e indicar o endereço e demais informações que forem necessárias para o cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, se positiva, intime-se o(s) executado(s) da penhora, bem como para que não pratique(m) ato de disposição do crédito penhorado, cientificando-o(s), ainda, de que, nos termos do art. 855, caput, do CPC, a referida penhora considerar-se-á realizada pela sua intimação.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: prpc, em 20 de abril de 2020.
alterações: prpc, em 5 de junho de 2020; prpc, em 1 de dezembro de 2020.
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)