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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m390 Defere penhora de crédito (genérico)

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09


Notas relacionadas

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial


Modelos relacionados

m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito

m048 defere penhora de créditos do Nota Paraná

m057 defere penhora de créditos da restituição do imposto de renda

m059 Defere penhora no rosto dos autos

m060 defere a expedição de ofício (PREVIC, SUSEP, CNSEG)

m356 Defere expedição de ofício à CVM e Bovespa (B3) para eventual penhora de crédito

m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito

m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos)

m411 Defere a penhora de prolabore ou lucros e dividendos


Instruções

Usa-se em processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando o exequente requer uma penhora de crédito que não se enquadre em nenhum dos modelos relacionados acima.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50013 - Concessão - Penhora (Direitos, Móvel, Imóvel)

Descrição: Defere penhora de crédito


A parte autora demonstrou a provável existência de crédito em favor da parte executada.

Assim, exp.-se ofício determinando ao(s) possível(is) devedor(es) do(s) executado(s), indicado(s) anteriormente, para que indiquem existência de créditos em favor do(s) executado(s). E, em caso positivo, para que não efetue(m) o pagamento da importância devida diretamente ao(s) executado(s), depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ser considerados depositários da quantia na forma do art. 856, § 1º, do CPC.

Se necessário, int.-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do valor do seu crédito e indicar o endereço e demais informações que forem necessárias para o cumprimento da diligência.

Sem prejuízo, se positiva, intime-se o(s) executado(s) da penhora, bem como para que não pratique(m) ato de disposição do crédito penhorado, cientificando-o(s), ainda, de que, nos termos do art. 855, caput, do CPC, a referida penhora considerar-se-á realizada pela sua intimação.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 20 de abril de 2020.

alterações: prpc, em 5 de junho de 2020; prpc, em 1 de dezembro de 2020.


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)