parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera | m029 Indefere o requerimento de diligência junto ao sistema SNCR | m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB | m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS | m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo | m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG | m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI | m062 Indefere diligências no sistema CENSEC | m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud (obsoleto) | m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m334 indefere diligência no CNIB (indisponibilidade) em execução

Modelo usualmente utilizado no AGR1.09


Notas relacionadas

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial


Modelos relacionados

m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera

m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB

[m045 Indefere a apreensão/suspensão de passaporte e CNH + indefere o bloqueio de cartões de crédito]

m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS

m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo

m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG

m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI

m062 Indefere diligências no sistema CENSEC

[m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud]

M087c - Defere o bloqueio junto ao Bacenjud (sem Renajud)

M104 defere a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud

m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud

m358 Indefere inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito quando não há bens penhoráveis


Instruções

Usa-se em execuções (de título judicial ou extrajudicial) onde o credor requer “diligência” ou “busca” ou “inscrição do devedor” no CNIB, ou requer diretamente a indisponibilidade de bens do devedor.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido

Descrição: Indefere a realização de diligência no sistema CNIB e oportuniza prazo para que o exequente promova a diligência requerida.


Quanto ao pedido de inscrição da parte executada no CNIB, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.

Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC.

Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal.

(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO) Diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, extinguirei o feito por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 17 de junho de 2019.

alterações: dierli, 7/8/2019;

prpc, em 3 de junho de 2020;


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