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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG

sumário

m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG
sumário
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Instruções
Classificação
texto do modelo

Modelo usualmente utilizado nos AGR 1.09

Notas relacionadas

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução

Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

Modelos relacionados

m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera

m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB

m045 Veda apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito e CNH do executado

m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS

m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo

m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI

m062 Indefere diligências no sistema CENSEC

m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud (obsoleto)

M087c - Defere o bloqueio junto ao Bacenjud (sem Renajud)

M104 defere a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud

m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud

m334 indefere diligência no CNIB (indisponibilidade) em execução

m358 Indefere inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito quando não há bens penhoráveis

Instruções

Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando a parte exequente requer a realização de diligências através do sistema INFOSEG para obter informações cadastrais do(s) executado(s) ou sobre bens passíveis de penhora.

alms 24 de outubro de 2019 veja este ofício que recebi hoje: "DESPACHO Nº 4549279 - P-GP SEI!TJPR Nº 0093488-69.2019.8.16.6000 SEI!DOC Nº 4549279 Em atenção ao ofício n.° 1429-SG, da lavra do Excelentíssimo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Desembargador Carlos Vieira Von Adamek, à Divisão Administrativa para que encaminhe mensageiro a todos os magistrados e servidores, com cópia do aludido ofício, informando que o INFOSEG é de gerência/operacionalização da Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça, à qual deverão ser encaminhadas eventuais solicitações. Curitiba, data registrada no sistema. Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná"

Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido

Descrição: Indefere a realização de diligências no sistema INFOSEG e determina intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento

texto do modelo

O sistema INFOSEG é uma rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o país. De acordo com o informe do Conselho Nacional de Justiça, o sistema reúne informações de três categoriais: i) pessoas, ii) veículos; e, iii) armas.

Mas a pretensão do exequente quanto à realização de diligências no referido sistema não encontra amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código de Processo Civil para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico:

A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto que a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado. Já a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso). Assim, o critério da necessidade trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.), não podendo ser substituído por medida diversa, de igual eficácia e maior economia (não apenas monetária) (BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 81.), dentre as opções teórica, técnica e cientificamente disponíveis (FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo.8. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 134.).

E, para obter informações referentes aos dados cadastrais do devedor ou bens passíveis de penhora, o exequente dispõe de outros meios. Através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o credor pode conseguir as mesmas informações, razão pela qual o uso do sistema INFOSEG para realização de tal diligência não atende ao critério da adequação.

No mais, as demais informações disponibilizadas pelo sistema INFOSEG, tais como as referentes a inquéritos, mandados de prisão, porte de armas não são úteis à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual sua obtenção não encontra amparo sob a ótica da necessidade.

Isso posto, indefiro a diligência requerida pela parte exequente junto ao sistema INFOSEG.

(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Usa se esse é o único requerimento apreciado ou se os demais também serão indeferidos) Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, venham conclusos para extinguir o feito por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 12/6/2019, às 17:17hrs

alterações: dierli, 7/8/2019; prpc, em 7/10/2019; prpc, em 3 de junho de 2020; André, em 16 de dezembro de 2020;

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