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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m412 Indefere penhora de pontos em programa de fidelidade milhagem
sumário
agrupadores
Modelo usualmente aplicado no AGR 1.07 e 1.09
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n077 questões controversas sobre penhora
fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
instruções
Instruções: Modelo a ser utilizado nos casos em que a parte exequente afirma que o executado possui pontos em programa de fidelidade, e requer a penhora desses pontos.
classificação
Tipo: Decisão Interlocutória
Código: 12455 (Indeferimento)
Descrição: Indefere requerimento de penhora de pontos em programas de fidelidade dos quais o executado seja parte e determina a intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento
texto do modelo
Os direitos que o executado possui em razão da participação em programa de fidelidade consistem em pontos que, acumulados, podem ser permutados por produtos, descontos ou serviços. Não existe, todavia, mecanismo de conversão oficial, idôneo, ou seguro, que permita converter tais pontos em reais. Não é possível, portanto, averiguar, de forma exata, quantos pontos seriam necessários para satisfazer o crédito da parte exequente, ou mesmo afirmar qual o valor, em reais, de cada ponto de titularidade do requerido.
Assim, ainda que os pontos acumulados possuam, em tese, valor econômico, já que podem ser utilizados para a aquisição de bens de consumo, ou para a contratação de serviços, a impossibilidade de expressar o equivalente, em dinheiro, de determinada quantidade de pontos, afasta destes a natureza de crédito e, consequentemente, a possibilidade de penhora.
Ademais, os pontos obtidos em programas de fidelidade são pessoais e intrasferíveis, de forma que, não poderiam ser adjudicados pelo credor, ou arrematados em leilão. E, se não podem ser transferidos ao exequente ou a terceiros, sua constrição seria inócua, já que não teria o condão de satisfazer a pretensão objeto da presente demanda.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMPANHIA ÁREA. PROGRAMA DE MILHAGEM. PENHORA DE MILHAS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso. São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2. Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime (Acórdão 1304258, 07400835020208070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS AÉREAS. AVERIGUAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PONTOS ACUMULADOS E MILHAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. As diligências e eventuais medidas requeridas ao juízo, com vistas a dar efetividade ao processo, somente se justificam se evidenciarem a possibilidade de localizar bens que sejam juridicamente passíveis de constrição. 2. Algumas características dos pontos acumulados junto às operadoras de crédito e das milhas concedidas pelos programas de fidelidade apontam para a inviabilidade da penhora, entre eles, o prazo de validade exíguo destes, o caráter pessoal e intransferível e a impossibilidade da conversão em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros. 3. Uma vez reconhecida a impossibilidade de penhora de eventuais pontos acumulados ou milhas aéreas, não se justifica a expedição de ofícios às operadoras de crédito e empresas aéreas, ante a evidente inutilidade da diligência. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1300778, 07270473820208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO SOBRE PROGRAMA DE FIDELIDADE. PONTOS. PENHORA. INDEFERIMENTO. Irrepreensível se afigura a decisão que denega o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito sobre a adesão em Programa de Fidelidade para fins de penhora/bloqueio/transferência de pontos, especialmente dada a ausência de mecanismo para a conversão em pecúnia e a natureza personalíssima do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI, 0669778-33.2019.8.09.0000, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/05/2020, publicado no DJE: 11/05/2020).
Indefiro, pois, o requerimento de penhora de pontos em programas de fidelidade dos quais o executado seja parte.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099).
Int.-se.
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criação: alms 28/4/21
alteração:
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)