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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS

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m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS
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Modelo usualmente aplicado nos AGR 1.09

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[n069 diligências (AGR1.09)]

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução

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F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

modelos relacionados

m051 Indefere expedição de ofício ao INSS para obter extrato de empréstimo consignado

m064 indefere diligências referentes ao sistema CAGED (Ministério do Trabalho) e CNIS (INSS)

m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros

m067 indefere ofício ao INSS para pesquisa de bens (obsoleto)

m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios

m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares

instruções

Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando o exequente requer diligências para obter informações acerca de saldo de conta de FGTS do(s) executado(s) ou requer a penhora dele.

Atenção: Se tratar-se de execução de honorários advocatícios ou de outra verba alimentar, precisa conjugar esse modelo com o m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios.

classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido

Descrição: Indefere diligências referentes à penhora de saldo de conta de FGTS do(s) executado(s).

texto do modelo

Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036/1990, o saldo das contas vinculadas em nome dos trabalhadores para recebimento do FGTS é impenhorável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou uma única exceção, admitindo a penhora desses valores em execução de alimentos (AgRg no Ag 1034295/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 15/9/2009, DJe 9/10/2009; AgRg no REsp nº 1.127.084/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 7/12/2010, DJe 16/12/2010; AgRg no REsp 1.570.755/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 3/5/2016, DJe 18/5/2016).

(SE O EXEQUENTE REQUEREU A PENHORA) Não sendo essa a hipótese dos autos, indefiro a penhora do saldo das contas de FGTS do(s) executado(s).

(SE O EXEQUENTE REQUEREU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA PARA OBTER INFORMAÇÕES PARA DEPOIS REALIZAR ESSA PENHORA)* Assim, sendo a diligência requerida pelo exequente inútil, porque a penhora do saldo da conta de FGTS não é possível, deve ser indeferida em respeito ao princípio da economia processual.

(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Usa se esse é o único requerimento apreciado ou se os demais também serão indeferidos) Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito.

Em caso de inércia, v. conclusos para extinguir o feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 11/6/2019, às 15:53

alterações: dierli, 7/8/2019; prpc, em 5 de junho de 2020;

daiane, 16/12/2020;

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