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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m063 indefere diligências referentes à penhora de saldo de contas de FGTS
sumário
agrupadores
Modelo usualmente aplicado nos AGR 1.09
notas relacionadas
[n069 diligências (AGR1.09)]
n077 questões controversas sobre penhora
n080 execução, parte geral
mapa dos modelos da execução
fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
modelos relacionados
m051 Indefere expedição de ofício ao INSS para obter extrato de empréstimo consignado
m064 indefere diligências referentes ao sistema CAGED (Ministério do Trabalho) e CNIS (INSS)
m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros
m067 indefere ofício ao INSS para pesquisa de bens (obsoleto)
m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios
m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares
instruções
Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando o exequente requer diligências para obter informações acerca de saldo de conta de FGTS do(s) executado(s) ou requer a penhora dele.
Atenção: Se tratar-se de execução de honorários advocatícios ou de outra verba alimentar, precisa conjugar esse modelo com o m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios.
classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido
Descrição: Indefere diligências referentes à penhora de saldo de conta de FGTS do(s) executado(s).
texto do modelo
Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036/1990, o saldo das contas vinculadas em nome dos trabalhadores para recebimento do FGTS é impenhorável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou uma única exceção, admitindo a penhora desses valores em execução de alimentos (AgRg no Ag 1034295/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 15/9/2009, DJe 9/10/2009; AgRg no REsp nº 1.127.084/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 7/12/2010, DJe 16/12/2010; AgRg no REsp 1.570.755/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 3/5/2016, DJe 18/5/2016).
(SE O EXEQUENTE REQUEREU A PENHORA) Não sendo essa a hipótese dos autos, indefiro a penhora do saldo das contas de FGTS do(s) executado(s).
(SE O EXEQUENTE REQUEREU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA PARA OBTER INFORMAÇÕES PARA DEPOIS REALIZAR ESSA PENHORA)* Assim, sendo a diligência requerida pelo exequente inútil, porque a penhora do saldo da conta de FGTS não é possível, deve ser indeferida em respeito ao princípio da economia processual.
(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Usa se esse é o único requerimento apreciado ou se os demais também serão indeferidos) Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia, v. conclusos para extinguir o feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: dierli, 11/6/2019, às 15:53
alterações: dierli, 7/8/2019; prpc, em 5 de junho de 2020;
daiane, 16/12/2020;
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