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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m085 indefere penhora de empresa estabelecimento estabelecimento
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09
Notas relacionadas
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n069 diligências (AGR1 09)
n077 questões controversas sobre penhora
n080 execução, parte geral
n082 trespasse (sucessão empresarial)
mapa dos modelos da execução
empresário individual não é pessoa jurídica
Fluxogramas relacionados
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Modelos relacionados
m084 indefere penhora de faturamento
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m383 Indefere penhora cotas sociais (empresário individual)
m396 indefere penhora das cotas da própria pessoa jurídica executada
Instruções
Utilizar em processos de execução (de título judicial ou extrajudicial), quando a parte exequente requer a penhora de um ou de todos os estabelecimentos empresariais da parte executada.
Atenção: se ainda não sabe diferenciar estabelecimento de empresa e de pessoa jurídica, talvez as explicações do [n00 Trespasse (sucessão empresarial)] ajudem.
Tipo: Decisão interlocutória
Tipo de movimento: 50033
Descrição: Indefere requerimento de penhora de empresa/estabelecimento e determina intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Indefiro o pedido formulado pela exequente de penhora de capital da executada, pois se trata de medida complexa, de difícil operacionalização, dada a necessidade de observância do procedimento estabelecido no artigo 862 e s.s., do CPC, procedimento este que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade e informalidade.
Diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito.
Em caso de inércia, v. conclusos para extinguir, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.
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criação: alms, em 4 de julho de 2019.
alterações: prpc, em 5 de junho de 2020;
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