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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud (obsoleto)

Obsoleto porque substituído pelas seções 70 e seguintes da Portaria de rotinas 3 2019


Modelo usualmente utilizado nos AGR 1.09


Notas relacionadas

n038 instruções sobre Bacenjud

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial


Modelos relacionados

m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera

m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB

[m045 Indefere a apreensão/suspensão de passaporte e CNH + indefere o bloqueio de cartões de crédito]

m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS

m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo

m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG

m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI

m062 Indefere diligências no sistema CENSEC

M087c - Defere o bloqueio junto ao Bacenjud (sem Renajud)

M104 defere a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud

m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud

m334 indefere diligência no CNIB (indisponibilidade) em execução

m358 Indefere inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito quando não há bens penhoráveis


INSTRUÇÕES

Vamos tentar criar um AORD que suprima este despacho ou partes dele!

Onde usa:* processo de execução.

Fluxos em que aparece:*

Notas Relacionadas: n038 instruções sobre Bacenjud


CLASSIFICAÇÃO

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50014 - Concessão - Penhora On Line

Descrição: Defere a pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Bacenjud, autoriza o bloqueio e a penhora


Obsoleto em razão da seção 70 da Portaria nº 3/2019.

primeira versão, USE a segunda abaixo

Observações:

1. Isso só fica se o exequente não tem advogado; se tem, é o credor quem tem de apresentar o cálculo. Nesse caso troca a parte destacada em vermelho por isto: “Se não houver nos autos cálculo datado de menos de 30 dias, intime-se o credor para apresentar cálculo de atualização do valor do débito e, se for o caso, das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, bem como da multa de 10% do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil”

2. A multa do CPC 523 § 1º só se aplica se for execução de título judicial. Se for extra, suprimir essa parte: “, bem como da multa de 10% do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil”.

Ao contador, para atualização do valor do débito e, se for o caso, das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, bem como da multa de 10% do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. (veja observações 1 e 2 acima!!!)

Após, providencie-se a inclusão de minuta de bloqueio no sistema BACEN-JUD.

Depois da confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias, e, então, realize-se nova pesquisa no sistema e, sendo positiva a informação, inclua nova minuta no sistema BACEN-JUD: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais); ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.

Efetuado o bloqueio, junte-se aos autos o extrato emitido pelo sistema, que substituirá o termo de penhora (CN 17.2.8.9.1), e aguarde-se comunicação do recebimento dos valores pelo banco depositário.

Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do(s) executado(s), ou sendo os valores encontrados insuficientes para garantir a execução, efetue-se o bloqueio de veículos registrados em seu nome através do sistema RENAJUD.

Frustrada a tentativa de localização de valores, e após efetuada a consulta/bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo aquela observar preferencialmente, na seguinte ordem: a) sobre o(s) veículo(s) bloqueado(s) através do sistema RENAJUD; b) sobre os bens dados pelo devedor em garantia da dívida; c) sobre os bens indicados pelo credor; d) sobre outros bens de propriedade do devedor, observada a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil.

Juntado aos autos o auto de penhora, ou feita a comunicação pelo banco depositário do recebimento dos valores bloqueados através do sistema BACENJUD, se a penhora for suficiente para garantia do juízo, deverá a secretaria intimar o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça seus embargos, os quais somente poderão versar sobre as matérias elencadas no artigo 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.

Se a penhora for insuficiente, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis do executado, ou requereréu o que for de seu interesse.


Uma segunda opção elaborada com base nos modelos encontrados na pasta compartilhada do gabinete antigo:

1. Defiro o pedido de bloqueio junto ao Bacenjud, à Secretaria para que cumpra o artigo 38 da Portaria nº 03/2016.

2. Sendo infrutífera a pesquisa Bacenjud, proceda a Secretaria a consulta junto ao Sistema Renajud, ficando desde já autorizado o bloqueio referente a transferência apenas.

2.1. Caso exista alienação fiduciária, oficie-se a instituição financeira para que informe se houve ou não a quitação do contrato, sendo que em caso negativo preste informações quanto a quantidade de parcelas pagas e vincendas, bem como, sobre eventual inadimplemento, no prazo de 30 dias.

2.2. Sendo positivo o bloqueio, int.-se o exequente para dizer se possui interesse na penhora do veículo bem como na sua remoção.

2.3. Em caso positivo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, avaliação e remoção do veículo, bem como de penhora de outros bens, quanto bastem para satisfação da execução, de propriedade do executado, passíveis de penhora, eventualmente encontrados no local.

2.4. Por meio do mesmo mandado/carta precatória, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação do executado(a) para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, tratando-se de cumprimento de sentença ou, ainda, comparecer à audiência de conciliação a ser designada, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95), por escrito ou verbalmente, em caso de execução de título extrajudicial.

2.5. Consigne-se que é dever das partes agirem com lealdade e boa-fé, contribuindo para a solução célere e efetiva do litígio e que o Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 772, inciso III, que as partes deverão fornecer informações relacionadas ao objeto da execução, e no artigo 774, inciso V, que é dever do Executado, sempre que intimado, indicar onde se encontram os bens passíveis de penhora.

2.6. Fica, assim, autorizado o sr. Oficial de Justiça, restando infrutífero o mandado de penhora, a intimar a parte executada para no prazo de cinco dias indicar onde se encontram, caso existentes, os bens de sua propriedade passíveis de penhora.

2.7. Deverá o executado(a) ser alertado que, nos termos do artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil, o não cumprimento das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de arbitramento de multa até 20% do valor da causa.

2.8. Caso o mandado de penhora do veículo seja positivo, à Secretaria para incluir imediatamente minuta de registro de penhora no sistema informatizado do Renajud, que também servirá como certidão de registro do veículo.

3. Restando infrutífero o bloqueio junto ao BacenJud e Renajud e requerida a expedição de mandado para penhora e avaliação de outros bens, quanto bastem para satisfação da execução, de propriedade do executado, desde já defiro.

Diligências necessárias.


tags: xxxmodelos

criação: acps

alterações, dierli, 7/6/2019, acps em 7/8/2019


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