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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m045 Indefere a apreensão/suspensão de passaporte e CNH + indefere o bloqueio de cartões de crédito

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m045 Indefere a apreensão/suspensão de passaporte e CNH + indefere o bloqueio de cartões de crédito
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Modelo usualmente utilizado nos AGR 1.09

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m046 Veda suspensão ou apreensão da CNH do executado

instruções

Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando a parte exequente pede a suspensão/apreensão da CNH do executado, para coagi-lo ao pagamento de uma obrigação de pagar quantia certa.

Atenção: se o requerimento é cumulado com o bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte, veja o m046 Veda suspensão ou apreensão da CNH do executado.

classificação*

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido

Descrição: Indefere a suspensão ou apreensão da CNH e passaporte do(s) executado(s) e o bloqueio dos cartões de crédito.

texto do modelo

A execução por quantia certa, como é a natureza da presente demanda, nos termos do art. 824, do CPC, deve se dar pela expropriação de bens do executado. Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste. Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la.

Por outro lado, não é admissível a adoção dessas medidas apenas com a finalidade de penalizar o devedor pela insuficiência de recursos. As condutas do executado puníveis pela legislação processual civil são apenas aquelas indicadas no art. 77 e art. 774, do CPC e dentre elas não se encontra a simples insuficiência de recursos para satisfação da obrigação exequenda. E, também para aquelas condutas, a norma prevê punição distinta, a aplicação de multa. Isso significa que ordenamento não autoriza o emprego de quaisquer medidas com a finalidade exclusiva de punir o inadimplemento de dívida civil, porque a punição é a própria execução forçada da obrigação. Assim, a aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, deve estar atrelada ao fim previsto pela norma. E esse fim é o de assegurar o cumprimento de ordem judicial, como prevê o art. 139, IV, do CPC. No processo executivo, isso se traduz na autorização concedida ao julgador para adoção de medidas com o condão de induzir ou coagir o devedor à satisfação da dívida.

Contudo, a permissão concedida pela norma não é absoluta. Devendo ser interpretada em consonância com as normas constitucionais, bem como com as demais regras do processo civil. Em especial o art. 8º, que assim prevê:

Ocorre que o emprego das medidas requeridas pelo exequente como forma de induzir e/ou coagir o devedor à satisfação da dívida não encontra o amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico.

A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto que a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso). E, a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado.

Quanto à adequação e à necessidade, se a medida (qualquer que seja) se destina a compelir o devedor a satisfazer a dívida, pressupõe o exaurimento dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis, além da presença de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. Se não foram esgotados os meios de localização de bens, a medida coercitiva obviamente não é necessária. Por outro lado, se não houverem indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial a medida não é adequada, pois a satisfação da dívida não poderá ser obtida se o devedor não dispõe de patrimônio ou se dele se desfez.

De qualquer maneira, ainda que se encontrassem presentes esses pressupostos, o que não é o caso dos autos, não seria possível a concessão das medidas postuladas pelo exequente, porque analisadas individualmente também não atendem ao critério da proporcionalidade.

No tocante à suspensão da CNH e do passaporte do devedor, pode-se supor que a providência seja adequada para atender o fim que pretende atingir (coação do devedor ao pagamento do débito). A primeira em especial, poderia criar tamanha limitação em sua vida pessoal, que muito provavelmente resultaria em incentivo ao adimplemento da obrigação. Todavia não é adequado o bloqueio dos cartões de crédito do devedor e a suspensão de sua carteira de identidade profissional. Não há qualquer evidência de que tais diligências, resultariam na satisfação da obrigação exequenda. Pelo contrário, se o devedor não possui recursos para tanto, a medida não é mais que uma penalidade pela sua própria insolvência.

Ainda, se realmente está insolvente, o bloqueio de seus cartões de crédito irá privá-lo de sua própria fonte de renda e do caro crédito que necessita para adquirir os itens necessários à sua mantença. Enfim, ao invés de compelir o devedor a satisfazer a dívida, impossibilita-o de obter novos proventos, quer meio de crédito, quer pelo exercício da sua profissão, os quais inclusive poderiam ser revertidos para a satisfação a própria dívida.

O critério da necessidade, como adiantado trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.), não podendo ser substituído por medida diversa, de igual eficácia e maior economia (não apenas monetária) (BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 81.), dentre as opções teórica, técnica e cientificamente disponíveis (FILHO, Marçal Justen, . Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 134.). E, para se obter o convencimento do devedor quanto à necessidade de adimplemento da dívida, verifico que existem outras medidas, como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, do NCPC) e as pesquisas patrimoniais e bloqueios eletrônicos. Todas são menos onerosas ao executado, porque não lhe privam do exercício profissional, não promovem o completo bloqueio de seu crédito, ou injustificável interferência na liberdade de contratação e no seu direito de ir e vir, o qual, inclusive, pode ser essencial ao seu trabalho.

Por último, existe o critério da proporcionalidade, em sentido estrito. Definido com precisão por Humberto Ávila, aplica-se para verificar “(...) quando o valor da promoção do fim não for proporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais”, comparando-se os graus de intensidade entre um e outro (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição até a aplicação. 11. ed., rev. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 175.). Ou seja, deve haver um equilíbrio entre o meio utilizado e o fim perseguido (BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 85.), buscando-se, sempre, a “(...) máxima efetividade e mínima restrição”(LENZA, Pedro, op. cit., p. 97). No caso em tela, há um conflito entre o direito de crédito do exequente e diversos direitos do devedor como cidadão, como é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV), do livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII) e da liberdade de contratação (CC, art. 421), para utilização de novos créditos. E verifico que o valor do fim que a exequente pretende promover (adimplemento de crédito de natureza não-alimentar), não justifica a restrição a direitos fundamentais tão caros como o direito de ir e vir (e seus consectários), o do exercício profissional ou mesmo a liberdade de contratar. Explico a desproporcionalidade por meio da comparação das medidas requeridas pelo exequente com a sua utilização em outra seara do Direito.

Nem mesmo a prática de infração penal, mais grave que a inadimplência civil, via de regra, é penalizada com a suspensão da CNH do infrator. O legislador infraconstitucional notadamente limitou tal sanção apenas para as hipóteses de violação das normas de trânsito. Nesses casos, essa penalidade é fundamental para a repressão das infrações por elas estabelecidas, bem como essencial para conferir efeito coator àquelas normas, em especial, com a restrição de natureza extrapenal. E o legislador assim o fez ciente de que se tratava de uma exceção ao direito constitucional de locomoção (art. 5º, inciso XV da CF), razão pela qual só previu essa sanção para os casos em que ela era imprescindível à efetividade da norma. Assim, ainda que se cogite que a medida não viola direito constitucional, é inegável sua desproporcionalidade para o fim que almeja o exequente, a satisfação de dívida civil. Se não pode ser utilizada para reprimir qualquer infração penal (que é o mais, a ultima ratio), também não pode ser utilizada para obter o menos (que é a sanção da dívida civil).

O mesmo ocorre com a suspensão ou apreensão do passaporte. Tal medida se destina ao cumprimento da ordem que proíbe o indivíduo de se ausentar do país. Gravosa como é, tem previsão no Código de Processo Penal apenas como medida cautelar diversa da prisão. Mesmo a proibição de ausentar-se da comarca ou da cidade de residência (mais gravosa que a proibição de se ausentar do país) são ordinariamente previstas pela legislação penal como menos gravosos de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 78, alínea b e LEP, art. 115, III). Apenas em hipóteses excepcionalíssimas e, em regra, de forma provisória previu a legislação processual penal a proibição de ausentar-se da comarca/cidade como medida assecuratória da persecução penal (CPP, art. 319, inciso IV e CPP, art. 328). Vê-se, pois, que o legislador optou por prever expressamente as situações (aqui exemplificadas) nas quais o direito de ir e vir poderia ser mitigado. E, mesmo as hipóteses que não restringem totalmente a liberdade de locomoção (como é a proibição de ausentar-se do país ou da comarca/cidade) são reservadas à substituição de uma pena privativa de liberdade mais grave ou para assegurar a persecução penal. Assim, também a suspensão ou apreensão do passaporte do devedor é medida desproporcional e desnecessária ao fim que se destina. Desproporcional porque sua aplicação importaria dar à execução civil tratamento semelhante ao da execução penal, sendo que o inadimplemento de obrigação civil não é crime. E, desnecessária, porque o devedor civil responde pela obrigação com o seu patrimônio, e não com o seu corpo. Irrelevante, pois que este resida no país ou fora dele, já que constrição visa atingir os bens do devedor e não sua pessoa.

Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, nenhum dos crimes contra o patrimônio (inclusive o famosíssimo art. 176, na comunidade jurídica) é sancionado tal penalidade. Assim, novamente, tratar-se-ia da aplicação de uma medida que sequer é prevista pelas normas de direito penal e processo penal, as quais visam reprimir condutas mais graves que o inadimplemento de dívida civil.

Por último, a suspensão da carteira de identidade do profissional (ou do seu registro junto ao conselho de classe) é prevista pelo ordenamento jurídico pátrio como sanção disciplinar, em geral, de média gravidade. É aplicável na hipótese de haver a prática de alguma infração disciplinar estabelecida pela norma que regula o exercício da profissão. Aqui, assim como ocorre com a suspensão da CNH, o legislador estabeleceu tal medida como uma penalidade e aplicável apenas às situações em que ela é essencial para a repressão da infração, bem como para o fim de coibir o descumprimento da norma. A previsão da suspensão da carteira de identidade profissional como sanção é imprescindível para assegurar a lisura e a ética do exercício da profissão. Mas é desproporcional, todavia, quando a medida é usada para compelir devedor a satisfazer a dívida, porque se revela apenas como uma penalidade que em nada asseguraria o seu adimplemento.

Isso posto, indefiro as medidas acautelatórias requeridas pelo exequente.

(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO) Diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia, venham conclusos para extinguir o feito em razão da inexistência de bens penhoráveis.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: marina, em 11/6/2019.

alterações: prpc, em 3 de junho de 2020; livian, em 17 de dezembro de 2020;

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