parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito | m048 defere penhora de créditos do Nota Paraná | m057 defere penhora de créditos da restituição do imposto de renda | m059 Defere penhora no rosto dos autos | m060 defere a expedição de ofício (PREVIC, SUSEP, CNSEG) | m356 Defere expedição de ofício à CVM e Bovespa (B3) para eventual penhora de crédito | m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito | m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito | m390 Defere penhora de crédito (genérico) | m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos)

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09


Notas relacionadas

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial


Modelos relacionados

m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito

m048 defere penhora de créditos do Nota Paraná

m057 defere penhora de créditos da restituição do imposto de renda

m059 Defere penhora no rosto dos autos

m060 defere a expedição de ofício (PREVIC, SUSEP, CNSEG)

m356 Defere expedição de ofício à CVM e Bovespa (B3) para eventual penhora de crédito

m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito

m390 Defere penhora de crédito (genérico)

m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares


Instruções

Usa-se em processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando o exequente requer a penhora dos direitos da parte executada em face de instituição financeira e a parte executada alega que esses direitos correspondem a bem imóvel residencial único alienado fiduciariamente.

Ou seja, a parte executada reside em um imóvel, ele foi financiado e o financiamento está garantido por meio de alienação fiduciária (onde o banco, proprietário fiduciário, fica com a propriedade do bem; e o mutuante fica com a posse direta até quitar a dívida); e o exequente quer penhorar esses direitos.


Tipo: Decisão interlocutória

Tipo de movimento: 50012

Descrição: Delibera sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família a determina a intimação das partes para especificarem provas


Primeiramente, ressalta-se que a regra da impenhorabilidade do bem de família legal, consagrada no art. 1º, da Lei Federal nº 8.009/90, também se aplica ao imóvel alienado fiduciariamente em contrato de mútuo firmado para a aquisição do bem. E esse é exatamente o caso em tela. Consta na manifestação a CEF, de seq. 93, que o registro de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel é oriundo do contrato de mútuo nº 872011737528-7.

Pois bem, no caso do imóvel em fase de aquisição, como é o presente, também deve ser garantida a proteção conferida ao bem de família. Isso porque, a realização de constrição judicial sobre os direitos que o executado possui sobre o bem impedirá que este adquira, no futuro, o imóvel necessário à sua habitação e de sua família.

Em que pese a penhora não recair sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos de titularidade do executado, havendo a quitação da dívida mantida pelo requerido junto ao banco fiduciante, a propriedade será consolidada em mãos do devedor. Se, como proprietário, pode invocar a proteção da Lei Federal nº 8.009/90, não seria razoável vedar tal prerrogativa ao devedor fiduciante, já que, no futuro (após o adimplemento da integralidade do débito) este se tornará titular do domínio do bem. Nesse sentido entende o STJ:

“Recurso especial. Direito processual civil. Bem imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Direitos do devedor fiduciante. Penhora. Impossibilidade. Bem de família legal. Lei nº 8.009/1990.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em em 25/9/2018, DJ em 1/10/2018).

Dito isso, para a configuração do bem de família, positivamente protegido pelo ordenamento pátrio, é indispensável a prova de que se trata do único imóvel da entidade familiar, que o utiliza para sua moradia permanente (arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90).

O ônus da prova, conforme entendimento do E. TJPR (TJPR,15ª Câmara Cível, AI 12964133, Rel.: Shiroshi Yendo, J.: 11/2/2015, DJ 9/3/2015; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 13741061, Rel. Denise Antunes, Ju.: 18/11/2015, DJ: 3/12/2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Acórdão 1172427-3, Rel. Luís Carlos Xavier, DJ: 9/6/2014; TJPR, 13ª Câmara Cível, Acórdão 862536-7, Rel. Fernando Wolff Filho, J. 25/7/2012; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n° 0254296-1, Rel. Gamaliel Seme Scaff, J. 29/11/2006.), é dos devedores “mediante a apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também quanto à condição de moradia permanente do devedor ou da entidade familiar", ficando a cargo do credor, todavia, a contraprova.

Diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.

A ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas e aplicação dos efeitos do não cumprimento do ônus probatório a quem lhe competia, levando ao julgamento imediato da questão da impenhorabilidade.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: bruna, em 30/03/2019, às 19:20.

alterações: prpc, em 5 de junho de 2020;


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)