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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m383 Indefere penhora cotas sociais (empresário individual)

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09


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empresário individual não é pessoa jurídica


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Instruções

Utilizar em processos de execução (de título judicial ou extrajudicial), quando a parte exequente requer a penhora de cotas sociais de um executado e você verificar que ele é um empresário individual.

No próprio modelo abaixo, há uma explicação sobre como empresários individuais não são uma pessoa jurídica e, portanto, não é possível a penhora das cotas sociais. Se ainda houver dúvidas, veja as notas relacionadas acima.


Tipo: Decisão interlocutória

Tipo de movimento: 50033

Descrição: Indefere requerimento de penhora de cotas sociais de empresário individual e determina intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento.


O empresário individual, é uma pessoa física que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, do CC). Há, pois, unidade (e não separação) entre o patrimônio vinculado à pessoa física e à atividade empresarial. Em outras palavras, não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa física, porque são, em verdade, a mesma pessoa, apenas vista sob aspectos diferentes, com base no critério do tipo de negócios jurídicos que realiza. Nessa linha de raciocínio, segue excerto jurisprudencial:

“O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. [...]” (AGI 20140020245206 DF 0024723-29.2014.8.07.0000, 5ª Turma Cível, Rel. Sandoval Oliveira, j. em 19/11/2014)

É comum a confusão entre os institutos, em razão de o empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Entretanto, o CNPJ atribuído ao empresário individual é mera exigência/benefício de cunho fiscal, possibilitando que a pessoa possa praticar atividade empresarial como empresário individual.

Nesse sentido:

"O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, p. 76). - Ainda que a pessoa natural do empresário individual seja a única a integrar o polo passivo da demanda, é possível penhorar bem de propriedade da firma individual, eis que, quanto às obrigações civis, não há diferenciação das personalidades da pessoa jurídica e física (TJMG, AI: 10081110006079003 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, j. em 16/6/2016, 17ª Câmara Cível)

(...) a firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens de natureza fiscal. Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa (STJ, REsp 487995).

Em suma, empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária.

Assim, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais.

Diga o credor sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, v. conclusos para extinguir, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.


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criação: Guilherme, em 27/3/2019.

alterações: prpc, em 5 de junho de 2020;


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