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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m374 indefere ofício para operadoras de cartão de crédito

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09


Notas relacionadas

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução


Fluxogramas relacionados

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F003 execução de título extrajudicial


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m384 impenhorabilidade do bem de família (penhora de direitos)

m390 Defere penhora de crédito (genérico)


Instruções

Usa-se em processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando o exequente requer a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e de máquinas para saber se a parte executada tem créditos a receber. Vamos deferir só se, concomitantemente: a) existir alegação e indícios de que a parte executada exerce atividade empresarial; b) o valor não for ínfimo; e, c) não for a primeira diligência requerida; d) existir provas de que a parte executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito.

Teremos um modelo para a ausência de cada um desses requisitos.

Ausente mais de um requisito, utilize o modelo na ordem acima.

Se todos os requisitos estiverem presentes, veja o m044 Defere penhora de crédito junto às operadoras de cartão de crédito.


Classificação

Tipo: Decisão interlocutória

Tipo de movimento: 50034

Descrição: Indefere penhora de crédito perante operadoras de cartão de crédito/débito


Tipo A - não há alegação e prova de que a parte executada exerce atividade empresarial

Não há alegação nem prova de que a parte executada exerce atividade empresarial. Isso significa que há baixa probabilidade de existirem créditos em favor da parte executada nas empresas que opera cartões de crédito.

Dentro da sistemática dos Juizados Especiais, trata-se de diligência custosa (já que não há adiantamento de custas para a expedição dos diversos ofícios) e com baixíssimo grau de eficiência (já que a parte exequente não demonstrou a existência de uma atividade empresarial que evidencie a probabilidade da existência de créditos em favor da parte executada).

Assim, indefiro a diligência de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de eventuais créditos que a parte executada possua em seu favor.

Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099).


Tipo B - valor ínfimo

fazer modelo


Tipo C - foi a primeira diligência requerida

fazer modelo


Tipo D - não há alegação e prova de que a executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito

Não há alegação nem prova de que a parte executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito.

E, a expedição de ofícios a diversas empresas ou instituições financeiras, sem que haja evidência da probabilidade da existência de créditos em favor da parte executada, vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais.

Dentro da sistemática dos Juizados Especiais, trata-se de diligência custosa (já que não há adiantamento de custas para a expedição dos diversos ofícios) e com baixíssimo grau de eficiência (já que não há sequer indícios de que a executada recebe pagamentos por meio de cartão de crédito).

Assim, indefiro a diligência de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de eventuais créditos que a parte executada possua em seu favor.

Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099).

tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 10 de fevereiro de 2020 17:50;

alterações: prpc, em 5 de junho de 2020; bruna, em 24 de agosto de 2020.


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