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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m396 indefere penhora das cotas da própria pessoa jurídica executada
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09
Notas relacionadas
n048 micro e pequena empresa como parte no JE
n069 diligências (AGR1 09)
n077 questões controversas sobre penhora
n080 execução, parte geral
n082 trespasse (sucessão empresarial)
mapa dos modelos da execução
empresário individual não é pessoa jurídica
Fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
Modelos relacionados
m084 indefere penhora de faturamento
m085 indefere penhora de empresa estabelecimento
m331 execução penhora de cotas do devedor em pessoa jurídica
m383 Indefere penhora cotas sociais (empresário individual)
Instruções
Utilizar em processos de execução (de título judicial ou extrajudicial), quando a parte exequente requer a penhora das cotas da própria parte executada.
Ou seja, a parte executada é uma pessoa jurídica a parte exequente quer penhora as quotas dessa pessoa jurídica (e não de alguma outra pessoa jurídica da qual a parte executada seja cotista).
Atenção: se ainda não sabe diferenciar estabelecimento, empresa e de pessoa jurídica, talvez as explicações do [n00 Trespasse (sucessão empresarial)] ajudem.
Tipo: Decisão interlocutória
Tipo de movimento: 50033
Descrição: Indefere requerimento de penhora das cotas da própria pessoa jurídica executada e determina intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Nos termos do art. 1.055, do CC, o capital social de uma sociedade empresária divide-se em quotas sociais, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Em outras palavras, quota social é a fração com a qual cada sócio contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social de uma sociedade empresária.
Assim, sendo apenas a sociedade empresária parte executada na presente demanda, não é possível, evidentemente, a penhora das quotas sociais pertencente aos seus sócios para a satisfação do crédito exequendo. Razão pela qual indefiro o requerimento da parte exequente.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, v. conclusos para extinguir, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.
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criação: prpc, em 5 de junho de 2020.
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