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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m119 indefere penhora de rendimentos impenhoráveis para pagamento de dívida oriunda de honorários advocatícios
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09
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m405 reconhece impenhorabilidade de salário, poupança, vencimento, remuneração, benefício previdenciário e similares
Instruções*
Usa-se no processo de execução (título judicial ou extrajudicial), quando o credor de honorários advocatícios, alegando a natureza alimentar dessa verba, requer, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, a penhora de alguma das verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC, a ver: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Atenção: esse modelo só serve quando o objeto da execução são honorários advocatícios. Se não for esse o caso, mas a verba executada for alimentar, é possível adaptar o modelo. Se a verba executada não for sequer alimentar, aí é o caso de utilizar o m066 indefere penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e outros.
Atenção 2: acompanhe: penhora de parte de salários uniformização de jurisprudência
Classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50034 - Não-Concessão - Penhora (Direitos, Móvel, Imóvel)
Descrição: Indefere o requerimento de penhora, porque a dívida de honorários advocatícios não é abarcada pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, porque derivam da mesma natureza, qual seja, o trabalho humano. E essa natureza dos honorários de advogado é consagrada pela legislação e pela jurisprudência pátria, como se vê:
CPC, art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
EOAB, art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Súmula nº 47 do STF - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Por se tratarem de verbas de natureza alimentar, também são, em regra, impenhoráveis, por força do art. 833, inciso IV, do CPC:
“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios, como visto, lhes confere diversos privilégios legais, mas não os equipara à prestação alimentícia, que é a verba alimentar propriamente dita, os chamados alimentos.
Os alimentos, segundo Flávio Tartuce, são as “prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio” [TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Editora MÉTODO, 2005, 5ª ed., p. 1304]. Assim, ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, que é uma contraprestação pelo trabalho prestado pelo advogado, a prestação alimentar decorre, essencialmente, da impossibilidade do seu beneficiário prover seu sustento com o seu próprio trabalho, ou com seu patrimônio.
A distinção não é apenas teórica, mas prática. A verba de natureza alimentar não comunga dos mesmos pressupostos da prestação alimentar. O dever de prestar alimentos, como se extrai dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil requer: a) a existência de vínculo de parentesco, casamento ou união estável entre o devedor e beneficiário; b) a necessidade do alimentando; e, c) a possibilidade do alimentante. Já a obrigação de natureza alimentar, qualquer que seja, não reclama nenhum desses requisitos.
Por isso, além de contarem com uma regulamentação própria no Código Civil (art. 1.694 a 1.710), o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos desfruta de procedimento especial (previsto no art. 528 ao art. 533 do CPC). E, essas disposições não se aplicam às obrigações de outra natureza, nem mesmo às verbas de natureza alimentar, por evidente incompatibilidade normativa. Apenas a título de exemplo, o art. 528, em seus parágrafos 3º a 8º, regulamenta a prisão civil do devedor de obrigação de prestar alimentos, a qual, obviamente, não se aplica ao devedor de obrigação de natureza alimentar, como é o devedor de honorários advocatícios.
Esta distinção entre a prestação alimentícia ou alimentos e verbas de natureza alimentar também foi incorporada pela norma processual civil ao tratar da impenhorabilidade de bens. Vejamos o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 833 quanto às exceções às regras elencadas no caput do dispositivo:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no [art. 528, § 8](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art528%C2%A78)º, e no [art. 529, § 3](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art529%C2%A73)º. [sem grifos no original]
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [sem grifos no original]
É antigo, mas ainda apropriado o brocardo que diz que “a lei não contém palavras inúteis”. E, como ensina Carlos Maximiliano, “devem-se compreender as palavras [da lei] como tendo alguma eficácia” [Carlos Maximiliano. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1993, p. 250]. Em suma, a interpretação adequada é a que encontra um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma. Ou seja, se a lei, em um mesmo dispositivo ora se refere à prestação alimentar, ora à dívida de natureza alimentar, é porque quis tratar de verbas distintas. Do contrário, teria se valido de uma mesma expressão. Por isso, ao excepcionar a impenhorabilidade do inciso IV do art. 833, a primeira parte do § 2º desse dispositivo intencionou admitir a penhora dos valores oriundos de salários, remunerações e similares tão somente para pagamento de prestação alimentícia, porque apenas a ela se refere.
É outra a regra da hermenêutica jurídica a de que as exceções não se presumem, de forma que as normas que as preveem (as exceções) devem ser interpretadas restritivamente. E, no processo executivo civil, a penhorabilidade é regra. A impenhorabilidade é exceção. A penhorabilidade das verbas que a lei taxa como impenhoráveis é a exceção da exceção. Assim, não é possível depreender da expressão “prestação alimentícia”, utilizada pelo dispositivo em comento, outras verbas que não apenas os alimentos propriamente ditos.
Por fim, também não é possível estender a previsão do § 2º do art. 833 do NCPC às verbas de natureza alimentar por meio de uma interpretação analógica. Apenas hipóteses similares às previstas na lei invocam a aplicação analógica da norma. E a prestação alimentícia, como visto, não é análoga às verbas de natureza alimentar. Há diferenças quanto à origem, pressupostos do dever de prestá-las e até mesmo quanto ao procedimento previsto para sua cobrança. Logo, como não se tratam de situações semelhantes, e que tampouco foram equiparadas pela lei, não invocam aplicação da mesma norma.
Portanto, a impenhorabilidade conferida pela lei aos proventos descritos no art. 833, § 2º, inciso IV prevalece inclusive na hipótese de o crédito exequendo ser oriundo de honorários advocatícios.
Indefiro, por isso, o requerimento de penhora do exequente, uma vez que a dívida de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, não é abarcada pela exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Usa se esse é o único requerimento apreciado ou se os demais também serão indeferidos) Int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.
Int.-se.
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criação: dierli, 27/6/2019, às 14:30hrs
alterações: dierli, 7/8/2019; prpc, em 5 de junho de 2020;
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