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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS
sumário
Modelo usualmente utilizado nos AGR 1.09
Notas relacionadas
n038 instruções sobre Bacenjud
n069 diligências (AGR1 09)
n077 questões controversas sobre penhora
n080 execução, parte geral
mapa dos modelos da execução
Fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
Modelos relacionados
m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera
m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB
m045 Veda apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito e CNH do executado
m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo
m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG
m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI
m062 Indefere diligências no sistema CENSEC
m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud (obsoleto)
M087c - Defere o bloqueio junto ao Bacenjud (sem Renajud)
M104 defere a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud
m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud
m334 indefere diligência no CNIB (indisponibilidade) em execução
m358 Indefere inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito quando não há bens penhoráveis
Instruções
Usa-se no processo de execução de título judicial e extrajudicial, quando a parte exequente requer a realização de diligências através do Bacen CCS.
Atenção: não confundir com o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud. Nesse caso use o M087c - Defere o bloqueio junto ao Bacenjud (sem Renajud), se não for o caso de determinar o cumprimento da seção correspondente na Portaria nº 3/2019.
Classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido
Descrição: Indefere a expedição de ofício eletrônico às instituições financeiras através do sistema Bacen CCS.
texto do modelo
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que foi criado com a finalidade de identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas e jurídicas, facilitando, assim, as investigações e ações destinadas a combater a criminalidade, especialmente nos crimes de lavagem de dinheiro (disponível em <https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes> ).
O cadastro contém dados sobre a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
O exequente requer que, através do sistema Bacen CCS, sejam requisitados às instituições financeiras todos os dados do executado.
Diante do exposto, a norma do art. 8º do CPC dispõe que:
“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Ocorre que o emprego das medidas requeridas pelo exequente não encontra o amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico.
A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto que a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso). E, a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado. Já o critério da necessidade trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.), não podendo ser substituído por medida diversa, de igual eficácia e maior economia (não apenas monetária) (BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed. Brasília: Jurídica, 2003, p. 81.), dentre as opções teórica, técnica e cientificamente disponíveis (FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 134.).
E, para obter os dados referentes aos bens e valores do devedor passíveis de penhora, há outros meios menos onerosos ao executado, como a pesquisa de bens pelos sistemas do Bacenjud, Renajud e Infojud.
Ainda, no que toca à proporcionalidade em sentido estrito, a medida impõe uma ampla quebra do sigilo bancário do executado; e, ao mesmo tempo, apresenta, como benefício, uma lista de bens que já não mais pertencem a ele. Assim, o custo da violação do sigilo é desproporcional ao benefício obtido a partir de tal violação.
Isso posto, indefiro o requerimento de expedição de ofício eletrônico às instituições financeiras através do Bacen CCS.
(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Usa se esse é o único requerimento apreciado ou se os demais também serão indeferidos) Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia, voltem conclusos para extinguir o feito em razão da inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099.
Int.-se.*
tags: xxxmodelos
criação: prpc e dierli, 12/6/2019, às 12:37
alterações: prpc, em 3 de junho de 2020; julia, 16/12/2020;
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)