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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m321 Defere pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud (obsoleto)

OBSOLETO pelas Seções 72 e 73 da Portaria nº 3/2019.


Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09


Notas relacionadas

n039 instruções sobre Renajud

n069 diligências (AGR1 09)

n071 instruções sobre Infojud

n077 questões controversas sobre penhora

n080 execução, parte geral

mapa dos modelos da execução


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial


Modelos relacionados

m011 Indefere pedido de Bacenjud quando a diligência anterior foi infrutífera

m032 Indefere a realização de diligências no sistema DIMOB

[m045 Indefere a apreensão/suspensão de passaporte e CNH + indefere o bloqueio de cartões de crédito]

m049 Indefere diligências no sistema Bacen CCS

m052 Indefere bloqueio de circulação de veículo

m053 Indefere diligências no sistema INFOSEG

m058 Indefere diligências referentes ao sistema SREI

m062 Indefere diligências no sistema CENSEC

[m081 defere penhora via Bacenjud e Renajud]

M087c - Defere o bloqueio junto ao Bacenjud (sem Renajud)

M104 defere a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud

m334 indefere diligência no CNIB (indisponibilidade) em execução

m358 Indefere inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito quando não há bens penhoráveis


INSTRUÇÕES

Onde usa:

Fluxos em que aparece:

Notas relacionadas: n039 instruções sobre Renajud


CLASSIFICAÇÃO

Tipo: Decisão Interlocutória

Tipo de movimento: 50014 - Concessão - Penhora On Line

Descrição: Defere a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud


1. Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, ficando desde já autorizado o bloqueio de transferência apenas dos bens encontrados.

1.1 Caso exista alienação fiduciária, oficie-se a instituição financeira para que informe se houve ou não a quitação do contrato, sendo que em caso negativo preste informações quanto a quantidade de parcelas pagas e vincendas, bem como, sobre eventual inadimplemento, no prazo de 30 dias.

1.2 Sendo positivo o bloqueio, int.-se o exequente para dizer se possui interesse na penhora do veículo bem como na sua remoção.

1.3 Em caso positivo, expeça-se mandado/carta precatória para avaliação e remoção do veículo penhorado e penhora de outros bens, quanto bastem para satisfação da execução, de propriedade do executado, passíveis de penhora, eventualmente encontrados no local.

1.4 Por meio do mesmo mandado/carta precatória, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação do executado(a) para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, tratando-se de cumprimento de sentença ou, ainda, comparecer à audiência de conciliação a ser designada, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95), por escrito ou verbalmente, em caso de execução de título extrajudicial.

1.5 Consigne-se que é dever das partes agirem com lealdade e boa-fé, contribuindo para a solução célere e efetiva do litígio e que o Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 772, inciso III, que as partes deverão fornecer informações relacionadas ao objeto da execução, e no artigo 774, inciso V, que é dever do Executado, sempre que intimado, indicar onde se encontram os bens passíveis de penhora.

1.6 Fica, assim, autorizado o sr. Oficial de Justiça, restando infrutífero o mandado de penhora, a intimar a parte executada para no prazo de cinco dias indicar onde se encontram, caso existentes, os bens de sua propriedade passíveis de penhora.

1.7 Deverá o executado(a) ser alertado que, nos termos do artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil, o não cumprimento das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de arbitramento de multa até 20% do valor da causa.

1.8. Caso o mandado de penhora do veículo seja positivo, à Secretaria para incluir imediatamente minuta de registro de penhora no sistema informatizado do Renajud, que também servirá como certidão de registro do veículo.

2. Restando infrutífera a diligência junto ao sistema Renajud, ou se o exequente não quiser a penhora do bem encontrado, à Secretaria para realizar a consulta junto ao Sistema INFOJUD utilizando para tanto o CPF/CNPJ da parte executada.

2.1 Sendo positiva a pesquisa junto ao sistema INFOJUD e não sendo o exequente representado por procurador nos autos, intime-o de que as informações ficarão disponíveis na Secretaria deste Juizado pelo prazo de 15 dias. Ficando cientificado de que poderá unicamente realizar anotações acerca dos documentos disponíveis, ficando proibida a captação de imagens ou fotocópias.

2.2 Caso o exequente possua procurador nos autos e sendo positiva a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, à Secretaria para juntar a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intimar o exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento, em 15 dias.

3. Resultando negativa a consulta ao INFOJUD, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.

4. Int.-se


tags: xxxmodelos

criação: dierli, 10/6/2019, às 13:37hrs

alterações: acps em 28/6/2019; dierli 8/8/2019


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)