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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n023 atos ordinatórios da execução judicial

Notas relacionadas

n025 tratamento de embargos à execução

n027 exceção de pré-executividade

n029 outras defesas do executado

n069 diligências (AGR1 09)

n077 questões controversas sobre penhora

trechos sobre erros comuns no cálculo do crédito (podem ser corrigidos de ofício)

n080 execução, parte geral

n081 embargos de terceiro


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

F004 embargos à execução

F005 exceção de pré-executividade

F009 extinção c julgamento - com alvará


Se não houve depósito espontâneo, o exequente requereu a intimação da parte executada. Isso se fez por meio da Portaria de rotinas 3 2019, art. 103.

Não tendo ocorrido o cumprimento voluntário, incide a multa de 10% art. 523, § 1º, do CPC (exceto se for acordo, quando incide a multa do acordo) e a Secretaria iniciará a rotina básica de busca de bens.


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criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 28 de maio de 2020;

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Aqui, coisas que a secretaria fará de ofício na fase. Inclui várias coisas:

1. mandar cls para extinguir se o credor abandona, ou, na verdade, cumprir toda a rotina do n035 extinção de processo por abandono

2. arquivar, se o autor não pede a execução no prazo (que prazo?)

3. mandar ao contador sempre que uma parte pedir (a portaria não fala disso)

4. dar vista do cálculo

5. expedir mandado de penhora se o credor pedir (nesse caso passa para n024 atos ordinatórios da fase penhora

6. se o devedor oferece bens, n037 AORD em oferta de bens à penhora pelo devedor.

7. bacenjud estava aqui, mas na verdade pertence a n024 atos ordinatórios da fase penhora.

8. aliás, tenho dúvida sobre isso: a portaria deve estabelecer critérios para casos em que vai para contador judicial; em princípio, só se o credor não tem advogado, caso contrário, jamais manda ao contador, a não ser que seja para resolver impugnação que mereça conhecimento.

9. sobre o abandono, incluir um caso em que há penhora parcial, de cacarecos ou bens que não interessam, e o credor não toma as iniciativas para vendê-los; se vendidos, entrega o dinheiro a ele e segue; se a execução empaca e o credor não se interessa pelos bens, acho que devemos criar uma rotina de mandar levantar a penhora e extinguir por falta de bens. Talvez isso deva ir no n024 atos ordinatórios da fase penhora.

10. se o executado sumiu, n042 executado não localizado para citação.

11. descobrir como funciona o assunto de leiloeiros por aqui… ‼️

art. 53 § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

v. FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)