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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m912 sentença embargos extingue falta garantia do juízo
sumário
agrupadores
Esse modelo é usualmente utilizado no AGR3.01
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n025 tratamento de embargos à execução
n080 execução, parte geral
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FONAJE 117 sem penhora executado não pode se defender
instruções
Utilizar nos casos em que não é possível analisar os embargos porque não há garantia do juízo. Vale tanto para embargos em processo de execução de título extrajudicial como em cumprimento de sentença (execução de título judicial)
classificação
Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 459
Descrição: desnecessária
texto do modelo
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx fundamentação para mostrar que não tem garantia do juízo, ou garantia insuficiente
Logo, o juízo não está assegurado.
Assim, falta condição da ação para opor embargos do devedor (enunciado nº 117 do Fonaje).
É nesse sentido a jurisprudência, inclusive a local:
"(...) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução somente são cabíveis quando houver a garantia do juízo (...) ante a inteligência do artigo 53, §1º, da Lei n. 9099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE" (TRPR, 1ª Turma Recursal, 0050416-31.2016.8.16.0182, Curitiba, Rel.: Michela Vechi Saviato, j. em 21/3/2018).
"Necessário estabelecer que a Lei 9.099/95 dispõe sobre as execuções de título extrajudiciais no âmbito dos Juizados Especiais e o Código de Processo Civil somente é aplicado de forma subsidiária, outrossim, o artigo 53, §1º da LJE prevê que somente após a efetivação da penhora, ou garantia, será oportunizado ao executado oferecer embargos à execução. Não é outro o entendimento da jurisprudência (...)" (TRPR, 3ª Turma Recursal, 0002436-81.2017.8.16.9000, Ibiporã, Rel.: Marco Vinícius Schiebel, j. em 17/5/2018)
"No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário do que atualmente dispõe o CPC, ainda há necessidade de garantia do juízo para o executado opor-se à execução de título executivo extrajudicial por meio de embargos. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 expressamente prevê somente após a efetivação da penhora é que será concedida oportunidade ao executado para oferecer embargos à execução, na audiência de conciliação a ser designada. É regra consagrada de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis. Se somente após a efetivação da penhora será designada a audiência de conciliação em que o executado poderá opor embargos à execução, é porque a garantia do juízo é condição para esses embargos (...). Nem se invoque a atual redação do art. 736 do CPC para dispensar a garantia do juízo, pois a Lei nº 9.099/95 é especial em relação ao CPC e, por isso, suas disposições prevalecem neste particular. (...) Não se aplica o artigo 736 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O mérito dos embargos à execução não poderia ter sido apreciado, à míngua de penhora, ou seja, ausência de condição da ação, de modo que a sentença é nula (...)" (TJRJ, RI: 00289350320078190066, Rel.: Fabiano Reis dos Santos, Quarta Turma Recursal, publicado em 2/3/2010, sem grifos no original)
"A dispensa de penhora, na execução dos títulos judiciais originários dos Juizados Especiais Cíveis, parece incompatível com a regra positivada pela Lei 9.099/95. Inaplicabilidade, no sistema dos juizados da regra contida no art. 525 do CPC, que dispensa a penhora. (...). Com efeito, a dispensa de penhora, ou outra forma de garantia do juízo, parece incompatível com a execução positivada pela Lei 9.099/95, pela qual até mesmo os embargos de execução do título extrajudicial (título com grau de certeza é naturalmente menor que aquele decorrente do título judicial) exige prévia garantia do juízo, conforme se extrai do § 1º do seu art. 53 da Lei. Integrando as normas de execução do sistema dos Juizados Especiais, conclui-se que a oposição de embargos à execução do título judicial, prevista no art. 52, IX da Lei 9.099/95, depende da prévia garantia do juízo" (TJRJ, MS: 00010921820168199000 Rio de Janeiro, Barra da Tijuca, Regional I J. Esp. cível., Rel.: Alexandre Chini Neto, j. em 7/2/2017, 4a. Turma Recursal, DJ em 13/2/2017)
E no mesmo sentido a doutrina. Lilian Maciel Santos, aduz com propriedade:
"A nosso aviso, deve continuar havendo a sobreposição do princípio mais forte, o da especialidade sobre o da temporalidade, para firmarmos o entendimento de que a forma de defesa serão os embargos do devedor e que é necessária a garantia do juízo, ex vi, do art. 52, inc. VII, c.c. o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Nem é de se argumentar que a efetivação da penhora prévia não é mencionada no art. 52 que trata da execução dos títulos judiciais, mas só no art. 53 que trata da execução fundada nos títulos extrajudiciais. Ora, se para os títulos extrajudiciais exige-se a penhora para embargar, aonde nunca houve prévio processo de conhecimento, com muito mais razão há de se exigir o mesmo requisito no cumprimento de sentença aonde já houve farta discussão na fase de acertamento do direito. Assim, nesse primeiro aspecto, não será possível aplicar as regras do NCPC relativamente à impugnação no âmbito dos juizados especiais, mantendo-nos convictos de que são os embargos do devedor a forma de defesa e condicionada à garantia do juízo, ante as especialidades da norma."(Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC"- Curitiba: Editora Juruá, pág. 235)
Sobre o tema se mostra relevante o entendimento de Ricardo Cunha Chimenti:
"Integrando as normas de execução do Sistema dos Juizados Especiais, conclui-se que a oposição de embargos à execução do título judicial, prevista no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95, depende da prévia garantia do juízo" (Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC"- Curitiba: Editora Juruá, pág. 272).
E, por fim, Araken de Assis:
"A despeito de o art. 736, caput, ter dispensado a prévia segurança do juízo, requisito apenas da concessão do efeito suspensivo, tal sistemática não se aplica nos juizados especiais. Isso decorre, explicitamente, do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/1995 (“Efetuada a penhora...”). Estabelece o Enunciado 117 “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Vale, pois, o quanto se afirmou no sistema anterior à Lei 11.382/2006, in verbis: “O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor”. Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco". (Assis, Araken de. Execução civil nos juizados especiais, livro eletrônico. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014)
Assim, ausente condição da ação, indefiro liminarmente a petição inicial dos embargos de seq. xxxxxxxxxxxxxxx, julgando-os extintos sem julgamento de mérito na forma do art. 485, X, do CPC.
Façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias. Para não haver tumulto, bloqueie-se, ademais, seq. xxxxxxxxxxxxxx.
Se e quando o juízo restar assegurado, a executada, querendo, poderá ofertar seus embargos na audiência a ser marcada (só deixar esse trecho final se a execução for de título extrajudicial).
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
Diga o credor sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito executivo.
tags: xxxmodelos
criação: alms, 15 de junho de 2019
Alterações: prpc, em 15 de julho de 2019 12:12;
dierli, 11/10/2019;
prpc, em 27/4/2019;
prpc, em 22 de maio de 2020;
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