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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


F009 extinção c julgamento - com alvará

Este fluxo corresponde ao agrupador AGR3.20 e AGR1.06

F009 extinção c julgamento - com alvará
INSTRUÇÕES (IMPORTANTE!)
FLUXOGRAMA
MODELOS USADOS NESTA FASE
NOTÍCIAS E OBSERVAÇÕES

INSTRUÇÕES (IMPORTANTE!)

Para que se determine a expedição de um alvará de levantamento, aqui está uma lista de coisas que é preciso conferir:

1. Só se defere levantamento de valores depositados a título de garantia se já passou o prazo para a parte executada se defender. Esse prazo se inicia da audiência de conciliação, na execução de título extrajudicial; e se inicial após 15 dias da intimação de uma penhora em valor suficiente na execução de título judicial. Se não decorreu o prazo para a parte se defender, somente é possível levantar em favor da parte exequente o valor incontroverso. Mas sem a apresentação da defesa, só iremos saber se o valor é incontroverso caso exista uma manifestação expressa da parte executada nesse sentido. Na dúvida, presuma que é tudo incontroverso e deixe a parte exequente argumentar em contrário.

2. Em qualquer caso, verifique se a parte que fez o depósito é a parte vencida. Se não for, é um caso Fase C.

3. Em geral, casos com um exequente, um executado e um depósito são simples. Casos com dois ou mais depósitos, complicados. Casos de execução recíproca (as duas partes são credoras uma da outra) são complexos mesmo.

4. Ainda, em todos os casos, é preciso verificar, na ficha do Projudi “informações adicionais” se aquele depósito é o único cadastrado. Se não for, é um caso mais complicado (Fase C. É comum que duas partes sejam condenadas solidariamente a cumprir a obrigação e ambas depositem o valor integral nos autos. Nesse caso, não podemos entregar tudo à parte vencedora, porque isso resultaria em enriquecimento sem causa.

5. A melhor solução, no caso acima (depósito dobrado), é mandar expedir alvará de 50% de cada um dos depósito para o exequente e, uma vez entregue a ele alvará capaz de quitar seu crédito, mandar restituir, por outro alvará, aos depositantes, o que sobrar.

6. O que se diz no item acima não funciona se os dois depósitos forem de valores diferentes, o que às vezes acontece. Daí, o certo é descobrir quanto temos de pagar ao exequente, e mandar expedir um alvará de 50% desse valor contra cada uma das contas de depósito, e, depois da quitação do exequente, mandar entregar os saldos sobejantes aos depositantes.

7. Na guia “informações adicionais” há um botão para gerar “resumo financeiro”. Tem as mesmas informações, só que mais organizadas. Na dúvida, se o caso for confuso, olhe o resumo financeiro. Lá também consta se o depósito foi feito a titulo de pagamento ou de garantia.

8. Tratando-se de cumprimento de sentença, veja o valor da condenação na sentença que está sendo cumprida (ver sentença e acórdão, se houver) e o valor depositado. Isso vai dar uma ideia se ocorreu algum erro e não estamos mandando expedir um alvará para a parte contrária indevidamente (porque, por exemplo, sem querer, a parte vencida depositou mais do que deveria).

9. Tratando-se de execução de título extrajudicial, compare o valor do depósito com o último cálculo dos autos (se for logo no início, o cálculo da inicial). Isso vai dar uma ideia de se o valor está adequado.

10. Uma boa prática que havia no 3JE, e que vamos manter, é a de só expedir alvará depois que o credor fala sobre o depósito, para dizer expressamente (a) se concorda com o valor e dá quitação, ou (b) se o valor é insuficiente, e, nesse caso, quanto ele ainda tem de crédito.

É comum que a parte vencida deposite o valor sem apresentar um cálculo para justificá-lo. É por isso que realizamos as diligências acima: para averiguar se o depósito não foi realizado em excesso indevidamente; ou se não foi realizado pela pessoa errada. Mas não fazemos contas muito precisas. Se o valor parece estar certo, e quem o devia o depositou a título de pagamento, mesmo que o valor seja um pouco maior do que o valor realmente devido, iremos entregá-lo à parte vencedora/exequente.

Por fim, não é comum termos depósitos superiores a R$ 20.000,00 aqui. Assim, qualquer coisa acima desse valor deve ser tratada como um caso raro e que demanda muita atenção.

Quando for fazer o despacho/sentença que manda expedir alvará coloque nele os números de todas as sequências do processo que foram relevantes para a sua decisão. Isso ajuda as partes, a secretaria e quem for corrigir seu trabalho. Todos os despachos deveriam ser bem explicados, mas o que expede alvará é o que precisa das melhores explicações.

Antes de se dirigir ao seu mestre Jedi para perguntar sobre o caso, colete todas as informações relevantes, com valores e nºs de sequências, e, nos casos difíceis, imprima o resumo financeiro. O bom é fazer um mapinha com os dados das 4 fontes principais de informação relevantes: sentença, acórdão, cálculo e depósito (se for execução de título extrajudicial, ignore os dois primeiros itens); assim:

  1. quanto a sentença mandou pagar, e a quem?

  2. o acórdão mudou alguma dessas coisas?

  3. há um cálculo homologado pelo juiz, ou apresentado pelo credor e aprovado pelo devedor? (isso é presumido sempre que é depósito para pagamento e bate com o valor do cálculo, ou o supera)

  4. qual o valor desse cálculo, e data?

  5. qual o valor do depósito, e data?

Nessa lista acima só ficou faltando uma coisa, que não está nessas 4 fontes e é mais difícil de achar (e mais importante): se o direito de defesa do executado foi respeitado. Veja o fluxograma lá no alto, ele indica o roteiro para conferir isso.


Portanto, aqui está uma lista mental de perguntas a se fazer quando ver um depósito nos autos. Se a resposta final a qualquer item for SIM, não determine a entrega de dinheiro à parte sem ter certeza absoluta de que é esse o ato correto!!*

  1. O dinheiro foi depositado a título de garantia? Se sim, a parte executada ainda pode se defender?

  2. O depósito foi realizado por alguém que não é parte vencida/executada nos autos?

  3. O depósito foi realizado em um valor muito superior ao valor da condenação ou do último cálculo?

  4. Há mais de um depósito nos autos?

  5. O valor é superior a R$ 20.000,00?

FLUXOGRAMA

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NOTÍCIAS E OBSERVAÇÕES


tags: xxxflux xxxexecução

última revisão: em 4/6/2019 por acps

alterações: prpc, em 27/6/2019, às 17h21m

prpc, em 13/2/2020, às 15h40m

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