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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


execução de sentença contra Oi

resumo

1. ou o crédito é concursal (sujeito ao regime da recuperação, porque é crédito constituído antes de 21/6/2016)

2. ou é extraconcursal (constituído depois dessa data)

no caso 1, m335 execução sentença contra Oi despacho inicial em caso de crédito concursal

no caso 2, m336 despacho execução sentença contra Oi crédito extraconcursal

também temos um despacho

NOVO: atenção: 13 de novembro de 2020: diretrizes e esclarecimentos envolvendo a destinação de créditos em face do Grupo Oi - SEI 0112960-22.2020.8.16.6000 Ofício-Circular PRES n.° 02-2020 TJRJ *

Novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do grupo Oi - em Recuperação Judicial:

CONCURSAIS:

- os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Deve ser emitida certidão de crédito, e extinto o processo, para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS:

- a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deve intimar a recuperanda para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação

SE NÃO HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO:

- Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 deverá ser determinada penhora online em uma das contas correntes indicadas no ofício, especificamente criadas para este fim. Em caso de insuficiência de saldo, pode bloquear valores em qualquer outra conta corrente de titularidade da recuperanda, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação

- Para créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação, por meio de ofício com informação do valor do crédito e seu titular, para a individualização do bem das recuperandas sobre o qual o Juízo de origem pode fazer recair ato de constrição.

Obs: essas novas diretrizes só serão aplicadas a créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciarem a partir de 30/09/2020. Para créditos consolidados antes de 30/09/2020, permanece a necessidade de expedição de ofício solicitando pagamento ao Juízo da Recuperação

LISTA DE CONTAS CORRENTES ESPECIFICAMENTE CRIADAS PARA O BLOQUEIO DE VALORES:

1. Empresa Oi S.A - CNPJ 76.535.764/0001-43

Banco Itaú Unibanco (341)

Ag. 0654

Conta corrente: 40477-1

2. Empresa Oi Móvel - CNPJ: 05.423.963/0001-11

Banco Itaú Unibanco (341)

Ag. 0654

Conta corrente: 50828-2

3. Empresa Telemar Norte Leste – CNPJ: 33.000.118/0001-79

Banco Itaú Unibanco (341)

Agência 0911

Conta corrente: 20013-7


++

crédito contra Oi, execução da sentença é no juízo da recuperação!

"Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Juizados Especiais cabe mandado de segurança somente nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória impugnada (AgRg na Rcl 4.564/RJ). Em sede de mandado de segurança impetrado em face de decisão que considerou a concursalidade do crédito da impetrante (exequente) e, de consequência, determinou que a exequente manifeste se concorda com o levantamento do valor incontroverso e, em caso negativo, determinou a transferência do montante para a própria executada, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – não obstante o deferimento parcial da liminar pelo Relator para suspender a decisão impugnada, a fim de que o valor não fosse transferido à executada – modificou seu entendimento e denegou a segurança pleiteada ante a constatação da inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, haja vista tratar-se o crédito de concursal. Segundo decisão proferida em 03.07.2018 pelo juízo da recuperação judicial, entende-se como concursal 'o crédito cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 20/06/2016'. O Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial, expediu Ofício (nº 609/2018) estabelecendo que 'os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem'. Na hipótese dos autos, visto que a ocorrência do fato jurídico ensejador do aforamento da demanda é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada, o andamento processual deve obedecer ao determinado pelo juízo recuperacional." (2a TRPR, processo 0002442-54.2018.8.16.9000, rel. Fernando Swain Ganem, Mandado de Segurança, Unanimidade, j. 06/08/2018).

No mesmo sentido:

0002318-71.2018.8.16.9000. Rel. Fernando Swain Ganem. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Paranavaí. Data de Julgamento: 04/09/2018. Data de Publicação: 04/09/2018.

0002306-57.2018.8.16.9000. Rel. Fernando Swain Ganem. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Paranavaí. Data de Julgamento: 04/09/2018. Data de Publicação: 04/09/2018.

0002274-52.2018.8.16.9000. Rel. Fernando Swain Ganem. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Paranavaí. Data de Julgamento: 04/09/2018. Data de Publicação: 04/09/2018


atenção: fato gerador anterior à recuperação é sujeito a ela, mesmo que a sentença seja posterior!

"Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016).

Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (AgRg no AREsp 153.820/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. Caso concreto em que a pretensão de complementação de ações se enquadra na responsabilidade civil contratual, devendo-se, portanto, tomar como fato gerador o inadimplemento, ou seja, a subscrição de ações em número menor do que o devido, fato que ocorreu na década de 90, muito antes do pedido de recuperação judicial. Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial no caso concreto (...) (AgInt no REsp 1.793.713/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 15/04/2019).

O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. (...) 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 30/4/2018).

Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018)


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última revisão: alms, 29 de maio de 2019

Bruna, 16 de novembro de 2020.


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