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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m974 sentença de embargos à execução intempestivos
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.01
Notas relacionadas
n025 tratamento de embargos à execução
n080 execução, parte geral
Fluxogramas relacionados
F004 embargos à execução
Instruções
Utilizar nos casos em que os embargos não são opostos após: a) 15 dias da audiência de conciliação, se a execução é de título extrajudicial; ou, b) após 15 dias da ciência da garantia do juízo, se a execução é de título judicial.
Classificação
Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento
Tipo de movimento: 459
Descrição: desnecessária
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Se execução de título extrajudicial:
Realizada a audiência de conciliação posterior à penhora, concedeu-se ao executado o prazo de 15 dias para opor seus embargos à execução, por analogia ao disposto no art. 915, do CPC. Tal prazo terminou em dd/mm/aaaa e os presentes embargos só foram opostos em dd/mm/aaaa.
Se execução de título judicial:
Ciente da garantia integral do juízo, iniciou-se o prazo de 15 dias (por analogia ao art. 525, caput, do CPC) para que a parte executada apresenta-se seus embargos à execução de título judicial. Tal prazo terminou em dd/mm/aaaa e os presentes embargos só foram opostos em dd/mm/aaaa.
Logo, os embargos são intempestivos e não devem ser conhecidos.
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial dos embargos de seq, xxxxxxxxxxxxxxx, julgando-os extintos sem julgamento de mérito na forma do art. 485, X, do CPC.
Façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
Se houver dinheiro depositado nos autos:
Quando e se transitar em julgado a presente sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. xXxX.
Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação.
Se o dinheiro acima for suficiente para quitar a obrigação exequenda:
Então, v. conclusos para extinguir o feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Se não houver dinheiro depositado nos autos ou se o valor não for suficiente para quitar a obrigação e for necessário dar continuidade às diligências de expropriação do bem penhorado e avaliado:
Após, diga o credor sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito executivo.
tags: xxxmodelos
criação: prpc, em 28 de maio de 2020.
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