parent nodes: n003 tutela provisória | n025 tratamento de embargos à execução | n027 exceção de pré-executividade | n029 outras defesas do executado | n068 embargos declaratórios | n073 Saneamento | n080 execução, parte geral


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


regra do banquinho

introdução

Regra do banquinho é um nome besta para explicar algo que é essencial no dia a dia.

Imagine um banquinho com três pernas. Só fica em pé assim: se estiver com todas as pernas. Basta que falte uma para que ele caia.

Um monte de institutos jurídicos segue a mesma lógica. Por exemplo, para deferir tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade. Os três ao mesmo tempo. Se faltar só um, o banco não para em pé. Só quando existem todos os requisitos é que se aplica o instituto.

E porque isso é importante?

Porque se falta uma perna do instituto, você só precisa analisar essa ausência. Se você não vai poder sentar no banco, é irrelevante do que são feitas as outras pernas ou se elas existem. Mas se você for se sentar no banco, melhor garantir que as três pernas estejam lá e estejam firmes.

Em outras palavras, é muito comum ver minutas discutindo a existência de diversos requisitos mesmo sabendo que, naquele caso, o instituto não é cabível. Debater é sempre proveitoso, mas os processos são muitos e o tempo é pouco. Só se debate o que é essencial para que a decisão seja válida. Se falta um requisito, basta que se fale de sua ausência para que a decisão seja válida.

Veja à frente como usar isso no dia a dia.

exemplos

Exemplo 1:

Imagine-se minutando uma sentença onde há um pedido indenizatório com base em responsabilidade civil objetiva. Você fez o relatório e viu toda a prova. Para a procedência do pedido, são necessários três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. Antes de começar a minutar, pense se os três estão presentes. Se não, na minuta de sentença, você só precisa tratar do que está faltando. Se estão presentes todos os requisitos, aí você vai precisar explicar a presença de todos eles.

Veja que, como o banquinho não vai parar em pé sem o nexo causal, você não precisa debater se há ou não dano; ou se o ato praticado pela parte autora é ou não ilícito. Mas, lembro, se fosse o caso de procedência, você teria que analisar cada um desses requisitos.

Exemplo 2

Imagine-se analisando um pedido de tutela provisória. Você sabe que, para o deferimento do pedido, é necessária a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade. Lê os autos e vê falta a probabilidade do direito em concreto. A partir daí, já sabe que, independentemente de haver ou não urgência; de haver ou não, em abstrato, o direito alegado pela parte; de ser ou não irreversível a tutela pleiteada, o pedido de tutela será indeferido. De que serve falar dos demais requisitos?

conclusão

Sempre que estiver tratando de institutos do direito que precisam da presença concomitante de diversos elementos para que o instituto se aplique, primeiro veja se todos os elementos se encontram provados ou existem. Caso contrário, basta falar da peça faltante.

E se faltar mais de um requisito? Fale daquele que é mais fácil de explicar. Todavia, se for uma sentença onde houver alto grau de litigiosidade, aí talvez seja melhor falar da falta de mais de um requisito.

Isso tudo que consta acima se aplica, para citar uns poucos exemplos, a elementos do tipo criminal (anotando que a falta de determinado pode resultar na aplicação de um tipo subsidiário), requisitos da petição inicial, elementos da responsabilidade civil, requisitos da tutela provisória, requisitos da prisão preventiva ou da prisão temporária, vícios do negócio jurídico, alegações de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.


tags: xxxinternas

criação: prpc, em 3 de dezembro de 2020.

alterações:


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)