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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
regra do banquinho
introdução
Regra do banquinho é um nome besta para explicar algo que é essencial no dia a dia.
Imagine um banquinho com três pernas. Só fica em pé assim: se estiver com todas as pernas. Basta que falte uma para que ele caia.
Um monte de institutos jurídicos segue a mesma lógica. Por exemplo, para deferir tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade. Os três ao mesmo tempo. Se faltar só um, o banco não para em pé. Só quando existem todos os requisitos é que se aplica o instituto.
E porque isso é importante?
Porque se falta uma perna do instituto, você só precisa analisar essa ausência. Se você não vai poder sentar no banco, é irrelevante do que são feitas as outras pernas ou se elas existem. Mas se você for se sentar no banco, melhor garantir que as três pernas estejam lá e estejam firmes.
Em outras palavras, é muito comum ver minutas discutindo a existência de diversos requisitos mesmo sabendo que, naquele caso, o instituto não é cabível. Debater é sempre proveitoso, mas os processos são muitos e o tempo é pouco. Só se debate o que é essencial para que a decisão seja válida. Se falta um requisito, basta que se fale de sua ausência para que a decisão seja válida.
Veja à frente como usar isso no dia a dia.
exemplos
Exemplo 1:
Imagine-se minutando uma sentença onde há um pedido indenizatório com base em responsabilidade civil objetiva. Você fez o relatório e viu toda a prova. Para a procedência do pedido, são necessários três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. Antes de começar a minutar, pense se os três estão presentes. Se não, na minuta de sentença, você só precisa tratar do que está faltando. Se estão presentes todos os requisitos, aí você vai precisar explicar a presença de todos eles.
“Conforme já se decidiu anteriormente, aplica-se aqui a responsabilidade civil objetiva. Para que a indenização seja devida, é necessária a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
No caso em tela, a prova mostrou que o dano decorreu do ato de terceiro. Isso porque… (discorre sobre a prova que fala que o dano decorreu de terceiro).
Se o dano não decorreu do ato do réu, não está presente o nexo causal. Consequentemente, não há responsabilidade civil.
Inexistente, portanto, o dever de indenizar, quanto a esse fato.
(passa para o próximo tópico)”.
Veja que, como o banquinho não vai parar em pé sem o nexo causal, você não precisa debater se há ou não dano; ou se o ato praticado pela parte autora é ou não ilícito. Mas, lembro, se fosse o caso de procedência, você teria que analisar cada um desses requisitos.
Exemplo 2
Imagine-se analisando um pedido de tutela provisória. Você sabe que, para o deferimento do pedido, é necessária a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade. Lê os autos e vê falta a probabilidade do direito em concreto. A partir daí, já sabe que, independentemente de haver ou não urgência; de haver ou não, em abstrato, o direito alegado pela parte; de ser ou não irreversível a tutela pleiteada, o pedido de tutela será indeferido. De que serve falar dos demais requisitos?
“No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão. São eles a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, não é necessária apenas a existência do direito, de forma abstrata. É necessária, também, a demonstração da ocorrência de sua hipótese de incidência no mundo dos fatos.
No caso em tela, a parte alega que realizou o pagamento na data de 3/9/2008. Não há, todavia, qualquer documento indiciando a ocorrência de tal fato. Sem a presença de tal indício probatório, o argumento da petição inicial se sustenta exclusivamente na palavra da parte autora.
Assim, não é possível, em um juízo de cognição sumário, afirmar que é provável a procedência do pedido de declaração de quitação do débito.
À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”.
conclusão
Sempre que estiver tratando de institutos do direito que precisam da presença concomitante de diversos elementos para que o instituto se aplique, primeiro veja se todos os elementos se encontram provados ou existem. Caso contrário, basta falar da peça faltante.
E se faltar mais de um requisito? Fale daquele que é mais fácil de explicar. Todavia, se for uma sentença onde houver alto grau de litigiosidade, aí talvez seja melhor falar da falta de mais de um requisito.
Isso tudo que consta acima se aplica, para citar uns poucos exemplos, a elementos do tipo criminal (anotando que a falta de determinado pode resultar na aplicação de um tipo subsidiário), requisitos da petição inicial, elementos da responsabilidade civil, requisitos da tutela provisória, requisitos da prisão preventiva ou da prisão temporária, vícios do negócio jurídico, alegações de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
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criação: prpc, em 3 de dezembro de 2020.
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