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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m375 manda intimar executado para se defender em razão da renúncia do credor à exigência de garantia
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.06
Notas relacionadas
n025 tratamento de embargos à execução
n080 execução, parte geral
Fluxogramas relacionados
[F009 alvará de levantamento]
Instruções
Utilizado nos casos em que há um bloqueio parcial via sistema Bacenjud, o executado é intimado para alegar eventual impenhorabilidade, nada diz; e o exequente é intimado e requer o levantamento do valor.
Bloqueio parcial significa que houve o bloqueio de determinada quantia, mas ela é insuficiente para a garantia da execução, porque não corresponde à integralidade do valor que é devido ao credor.
Se está com dúvidas sobre isso, leia mais [aqui].
Atenção: esse modelo mora no projudi. Se alterá-lo aqui, deve alterá-lo lá também.
Classificação
Tipo: Despacho
Tipo de movimento: 11010
Descrição: Reconhece a renúncia do exequente à necessidade de garantia para embargos e determina cumprimento da Portaria do juízo
Modelo A
A satisfação do crédito exequendo, pela entrega do dinheiro ou adjudicação dos bens penhorados, depende de oportunizar ao executado a apresentação de defesa.
E, nas execuções que se processam perante os Juizados Especiais Cíveis, a defesa do devedor deve ser feita por meio de embargos à execução (Lei 9.099, art. 52, inciso IX), cuja apresentação depende da garantia do juízo (enunciado nº 117 do FONAJE).
Contudo, no caso em tela, os depósitos realizados nos autos não são suficientes para garantir a execução. Mas o exequente manifestou interesse no seu levantamento imediato.
Presume-se, portanto, que renunciou à necessidade de garantia do feito para a apresentação de embargos.
Assim, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados nos autos e determino à Secretaria que cumpra o art. 137, da Portaria nº 3/2019.
Desde já, quando e se apresentados eventuais embargos, dispenso a Secretaria de certificar se foram integralmente garantidos, como determina o art. 139 da citada portaria.
Se não forem opostos os embargos à execução, voltem conclusos, então, para deliberar sobre o levantamento dos valores depositados nos autos.
Int.-se.
Modelo B
Atenção: se o exequente se manifestar após a utilização do trecho acima, dizendo que não renunciou à necessidade de garantia da execução para a apresentação de defesa do executado, minutar esse modelo b.
Classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50029
Descrição: Informa essencialidade de defesa do executado para levantamento, indefere alvará para tanto e determina intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento/cumprimento da Portaria do juízo
Tratando-se de bloqueio parcial, somente será possível averiguar a existência ou não de controvérsia em relação ao valor bloqueado no momento em que forem opostos os embargos à execução de título extrajudicial (ou no momento em que precluir o prazo para tanto).
E, no caso em tela, como a garantia é insuficiente, não é possível afirmar o início do prazo para a oposição dos citados embargos; consequentemente, impossível afirmar inexistência de eventual controvérsia sobre os valores penhorados.
Pelas razões expostas acima, é necessário manter o indeferimento do requerimento de expedição de alvará de levantamento em relação aos valores já bloqueados.
E se a parte exequente afirma que não renunciou à necessidade de garantia para a apresentação de embargos, tampouco será possível o levantamento do valor enquanto não se encontrarem bens suficientes para que a execução esteja garantida. Momento esse em que será possível intimar o executado para apresentar os embargos e, posteriormente, decidir se os valores são ou não controversos. Do contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional de contraditório e ampla defesa.
Dessa maneira, considerando a manifestação da parte exequente, dispenso a Secretaria de cumprir o que determinei na parte final da decisão anterior, quanto à intimação da parte executada para apresentar defesa.
Dê-se continuidade à rotina de pesquisa de bens das seções 71 e 72 da Portaria nº 3/2019.
ou
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, indicando bens penhoráveis do(s) executado(s), sob pena de extinção da execução.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: prpc, em 13 de fevereiro de 2020.
alterações: prpc, em 6 de abril de 2020;
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