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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n081 embargos de terceiro

Nota usualmente utilizada no AGR3.02


Notas relacionadas

n080 execução, parte geral

n025 tratamento de embargos à execução

n029 outras defesas do executado


Fluxogramas relacionados

F002 execução de título judicial

F003 execução de título extrajudicial

F004 embargos à execução


Modelos relacionados

m350 julga impugnação ao valor da causa em embargos de terceiro

m366 Deixa de conhecer dos embargos de terceiro por inadequação da via eleita

m395 despacho inicial em embargos de terceiro

m968 embargos de terceiro com exequente reconhecendo a procedência do pedido da parte embargante


Enunciados relacionados

FONAJE 155 embargos de terceiro, qualquer um pode mover


Os embargos de terceiro são a via processual pela qual quem não é parte nos autos se defende de uma constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou direitos.

Para entender essa defesa, é preciso que você leia os arts. 674 a 681, do CPC.

Abaixo, anotamos algumas lições importantes sobre essa via processual.

Previsão para os Juizados Especiais

A primeira coisa importante a saber sobre esses embargos é que não há previsão dos embargos de terceiro na Lei 9.099. Todavia, há [enunciado] afirmando que eles são cabíveis independentemente de previsão.

Cabe em qualquer processo

A segunda coisa é que eles não são cabíveis apenas se há execução (seja de título judicial ou extrajudicial). Também é possível a oposição de embargos de terceiro quando há processo de conhecimento, desde que haja uma constrição ou ameaça de constrição sobre bens de um terceiro (por exemplo, por meio de uma tutela de urgência).

Já se o que a parte quer é ver declarado como seu um direito que as partes do processo estão discutindo (mas onde não houve constrição ou ameaça de constrição), o caso não é de embargos de terceiro e sim de oposição (arts. 682 a 686, do CPC).

São propostos em autos apartados

A terceira coisa a se saber é que, ao contrário dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais, os embargos de terceiro são opostos em autos apartados (art. 676, do CPC). Ou seja, o terceiro não se manifestará nos próprios autos, mas por meio da propositura de uma demanda a qual tramitará em apenso.

Isso, todavia, não impede o terceiro de tentar resolver a questão apresentado uma petição nos próprios autos explicando o porquê entende que seu bem não deve ser constrito pelo Poder Judiciário. Nesses casos, a via eleita é inadequada. Mas, se houver concordância das partes do processo, não há razão para não desfazer o ato nos próprios autos do processo de conhecimento ou de execução.

Assim, sempre que o terceiro peticionar nos próprios autos, alegando questões próprias de embargos de terceiro, minute a intimação das partes para se manifestar no prazo de cinco dias. A concordância do executado só será necessária se a petição tratar de um bem que ele nomeou à penhora. Caso contrário, se o exequente concordar com o desfazimento da constrição, é possível determinar seu cancelamento por meio de decisão interlocutória.

Todavia, caso o exequente não se manifeste ou, ainda, manifeste-se reiterando seu direito àquela constrição, é o caso de aplicar o m366 Deixa de conhecer dos embargos de terceiro por inadequação da via eleita. Infelizmente, o terceiro terá de apresentar seus embargos pela via cabível e, lá, debater-se-á se tem ou não direito ao cancelamento da constrição.

Liminar nos embargos de terceiro

A quarta coisa importante sobre os embargos de terceiro é que, na maioria das vezes, eles vêm acompanhados de um pedido liminar. Isso está previsto no art. 678, do CPC.

Para ter direito ao deferimento da liminar, não é preciso provar perigo na demora. Basta que você leia os documentos que a parte apresentou e fica claro que é provável que ela seja posseira ou proprietária do bem. Assim, essa liminar tem a mesma função de uma tutela provisória de urgência, mas tem requisitos próprios.

Veja que ali, existem três possibilidades: a) suspensão de medidas constritivas; b) manutenção da posse; ou, c) reintegração da posse.

A primeira situação é a mais comum: a suspensão de medidas constritivas ocorre nos casos em que o bem não foi retirado da parte ou não há chance de que isso aconteça logo. Normalmente, está relacionada aos casos em que foi feito algum bloqueio ou anotação (como, por exemplo, de restrição no sistema Renajud ou uma averbação da matrícula de um imóvel). Essa determinar só diz “Secretaria, não faça mais nada em relação a isso. Não avalie, não leve a leilão”. Mas, veja só: trata-se de uma suspensão, de maneira que a anotação continua lá. Para deferir essa suspensão, basta você ver verossimilhança na alegação de que o bem pertence ou está na posse do terceiro.

A segunda e a terceira situações são mais complicadas. São casos onde a parte quer reaver para si a livre posse do bem. Isso pode tanto se tratar de uma situação onde um veículo foi removido de sua posse e entregue ao exequente; onde houve uma ordem de imissão do arrematante na posse; ou, ainda, onde há uma anotação no cadastro do bem (como as mencionadas no parágrafo anterior) e a parte quer baixá-la (e não apenas suspender a continuidade). Nesses casos, veja: a parte não quer só que o processo pare. Quer uma modificação na realidade também. É por isso que, na segunda e terceira situações, temos de exigir uma garantia da parte para o deferimento da liminar (art. 678, parágrafo único).

Garantia para o deferimento da liminar nos embargos de terceiro

Para que serve ela? Suponhamos que baixemos agora a restrição no sistema Renajud no veículo (o que, veja, é diferente de simplesmente suspender a realização de outras diligências). Então, o terceiro vende esse bem. Todavia, ao julgar os embargos, verifica-se que o carro não pertencia ao terceiro e sim ao executado e, portanto, estava correta a constrição que lançamos no bem. Se isso acontecer, teremos a garantia apresentada pelo terceiro “substituir” o carro vendido (o bem inicialmente constrito).

É por essa razão que essa garantia: a) deve ser idônea; b) deve ser suficiente; e, c) deve ser de um bem diferente daquele objeto dos embargos.

Quanto ao item c, é muito comum que a parte diga que a garantia é o próprio bem. Mas isso não nos ajuda, porque a garantia serve precisamente para os casos onde esse bem não esteja disponível posteriormente.

Em relação ao item b (idoneidade), o bem deve ser passível de execução. Isso significa que não pode ser um bem impenhorável (como um imóvel que é bem de família); e, ainda, devem estar presentes os requisitos para oferecer aquele bem em garantia. Por exemplo: quem está oferecendo esse bem tem poderes para fazer isso? Se é um bem imóvel em um regime de que não seja o de separação, houve outorga marital ou uxória?

Aqui, também é importante anotar que o bem ou direito dado em garantia não precisa pertencer ao terceiro. Pode pertencer a uma quarta pessoa. Basta que haja adequada autorização para que o bem figure como garantia.

Também é possível que essa quarta pessoa ofereça o que chamamos de garantia fidejussória. É análoga ao aval ou fiança: a pessoa se compromete a pagar qualquer dívida oriunda de eventual improcedência ou extinção sem julgamento de mérito dos embargos. Assim, a garantia não é um bem específico, mas todo o patrimônio de determinada pessoa. Se for esse o caso, o que você vai precisar analisar? Se essa pessoa demonstrou nos autos que tem bens suficientes para pagar eventual dívida. É o embargante quem tem que providenciar esses documentos. Provavelmente, consistirão na declaração de imposto de renda ou na apresentação de mais de um bem imóvel sem ônus.

No que toca à suficiência, o bem (ou garantidor, se fidejussória) deve ser de um valor adequado para, se vendido em leilão judicial, pagar a dívida. Em geral, deve ser do valor da dívida somado de 30%.

Por fim, ressalte-se: é o terceiro quem tem de demonstrar a idoneidade e suficiência do bem ou do garantiror. Deve provar, por exemplo, que não é um bem de família ou apresentar laudo sobre o valor do(s) bem(ns). Se houver qualquer dúvida, é melhor intimar o embargado para se manifestar antes do cumprimento da liminar.

Extensão da liminar nos embargos de terceiro

A liminar, quando deferida, só se refere ao bem supostamente pertencente ao terceiro. Ela não suspende o processo de execução, mas apenas as diligências em relação àquele bem. Dessa maneira, se a parte exequente, nos autos principais, requerer outras medidas de busca de bens do executado, é possível deferi-las.

Citação nos embargos de terceiro

Se a parte embargada tem procurador nos autos de execução, excepcionalmente se realiza a citação nos embargos de terceiro por meio do procurador judicial (é, portanto, um caso onde a própria lei outorga poderes ao procurador do exequente/executado para receber citação).

Assim, havendo procurador, a Secretaria apenas habilitará o procurador do embargado nos autos e o citará pelo próprio sistema.

Rito dos embargos de terceiro

Como não há previsão na Lei 9.099, os embargos de terceiro devem seguir o rito do CPC.

Assim, o embargado é citado para contestar, no prazo de 15 dias.

Após, o embargante será intimado, pela Portaria, para se manifestar sobre a contestação, no mesmo prazo. Então, as partes serão intimadas para especificar provas.

Todavia, quando o feito vier concluso para saneamento (AGR2.03), ou, inclusive, em momento anterior, é possível, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099, que se determine à Secretaria a designação de uma audiência de conciliação antes do saneamento/sentença.

De qualquer maneira, já deixamos isso estabelecido no m395 despacho inicial em embargos de terceiro.


tags: xxxenciclo

criação: prpc, em 2 de junho de 2020.

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