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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m963 sentença embargos à execução improcedentes
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.01
Notas relacionadas
n025 tratamento de embargos à execução
n080 execução, parte geral
Instruções
Utilizar nos casos em que é o caso de conhecer dos embargos (são tempestivos e execução está garantida), mas a parte embargante não tem razão.
O modelo foi criado para o caso onde há um depósito em dinheiro. Se não for esse o caso, é preciso adaptá-lo.
Classificação
Tipo: Sentença - Improcedência
Tipo de movimento: 220
Descrição: desnecessária
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
[…]fundamentosdaimprocedência
Em razão do exposto acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido dos embargos. É também o caso de, ante a satisfação da obrigação, julgar extinto o feito executivo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seqs. XxXxX.
Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099.
Condeno o embargante ao pagamento das custas referentes à execução e os embargos, considerando o que dispõe o art. 6º, IV, da Lei Estadual nº 18.413/2014 e do art. 25-B da Instrução Normativa nº 1/2015 da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int.-se a parte executada embargante para promover a quitação das custas. Em caso de inércia, à Secretaria para promover as diligências necessárias para comunicação do débito ao Funjus.
Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: prpc, em 20/1/2020.
alterações: prpc, em 22 de maio de 2020;
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