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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m352 embargos à execução de título extrajudicial precoces (antes da audiência de conciliação)

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.01 e AGR3.22


Notas relacionadas

n025 tratamento de embargos à execução

n080 execução, parte geral


Instruções

Nos casos em que, na execução de título extrajudicial, ainda não houve penhora; ou houve penhora mas ainda não houve audiência de conciliação e a parte executada já apresentou embargos à execução.

Atenção: isso não se aplica à execução de título judicial (porque, ali, não é preciso a realização de audiência de conciliação para o início do prazo de embargos); e não se aplica se forem embargos de terceiro.

Para mais informações, veja as notas citadas acima.


Classificação

Tipo: Sentença - Extinção sem julgamento

Tipo de movimento:461

Descrição: desnecessária


Modelo A - embargos opostos nos autos de execução, sem penhora e sem audiência de conciliação

1. Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei 9.099.

2. Esclarece o art. 53, § 1º, da Lei 9.099:

“Art. 53. [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

Verifica-se, pois, que o termo inicial para a propositura dos embargos é a audiência de conciliação designada após a realização da penhora.

No caso dos autos, ainda não houve penhora ou tal audiência, razão pela qual os embargos são precoces.

3. Isso posto, julgo extinto o processo com base no art. 53, § 1º, Lei 9.099 c/c art. 485, X, do CPC.

Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).

4. Anote-se que a presente sentença não impedirá a oposição dos embargos quando forem cabíveis.

5. P., r. e i..

6. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito em relação às diligências constritivas, sob pena de extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis.


Modelo B - embargos opostos nos autos de execução, onde há penhora mas ainda não ocorreu audiência de conciliação

1. Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei 9.099.

2. Esclarece o art. 53, § 1º, da Lei 9.099:

“Art. 53. [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

Verifica-se, pois, que o termo inicial para a propositura dos embargos é a audiência de conciliação designada após a realização da penhora.

No caso dos autos, ainda não houve tal audiência, razão pela qual os embargos são precoces.

3. Isso posto, julgo extinto o processo com base no art. 53, § 1º, Lei 9.099 c/c art. 485, X, do CPC.

Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).

4. Anote-se que a presente sentença não impedirá a oposição dos embargos quando forem cabíveis.

5. P., r. e i..

6. Se não há audiência designada nos autos, à Secretaria para cumprir o art. 137, II, da Portaria nº 3/2019. Se há, aguarde-se sua realização.


Modelo C - embargos opostos em autos apartados

1. Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei 9.099.

2. Esclarece o art. 53, § 1º, da Lei 9.099:

“Art. 53. [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

Verifica-se, pois, que o termo inicial para a propositura dos embargos é a audiência de conciliação designada após a realização da penhora.

No caso dos autos, ainda não houve tal audiência, razão pela qual os embargos são precoces. Ademais, devem ser opostos nos próprios autos de execução de título extrajudicial, não sendo cabível seu processamento em apartado.

3. Isso posto, julgo extinto o processo com base no art. 53, § 1º, Lei 9.099 c/c art. 485, X, do CPC.

Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).

4. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.

Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória.

5. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

6. Anote-se que a presente sentença não impedirá a oposição dos embargos quando forem cabíveis.

7. P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 27 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 6 de maio de 2020;


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