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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m305 - indefere requerimento de dispensa de apresentação de nota fiscal para cobrança-execução por ME-EPP
AGR1.02
Instruções:
Utilizar esse modelo nos casos em que a parte demandante for intimada para apresentar a nota fiscal da operação que está cobrando/executando; e responder essa intimação com uma petição argumentando que é desnecessária a juntada de um documento fiscal se é possível outro tipo de prova da existência do crédito.
Também deve ser aplicada nos casos em que a parte afirmar que não tem como apresentar a nota fiscal porque recebeu o cheque (ou outro título) como cessão/endosso. Afinal, se recebeu o crédito como cessão/endosso, é porque ele foi dado em pagamento de um negócio jurídico. Não é obrigatório que a nota fiscal tenha o nome do devedor. Basta que seja uma nota fiscal dizendo qual foi a operação em razão da qual o credor tem aquele crédito.
Em outras palavras, vai dizer que o Enunciado nº 135, do Fonaje, não tem fundamento legal.
Se, intimada nesses termos, a parte não apresentar o documento, é o caso de extinguir na forma do m348 sentença extinção cobrança de cheque ou outros títulos por ME-EPP sem nota fiscal
MUITA ATENÇÃO COM ISSO, PESSOAL! Isso só se aplica se é execução ou se a ação de conhecimento é de cobrança: comerciante/industrial/prestador de serviços que querem receber de cliente, por trabalho feito, têm de apresentar nota fiscal da venda/prestação de serviço. Não se exige nota fiscal em ação de indenização (a não ser que seja de cheque prescrito). Nem se exige nota fiscal de sociedade de advogados, por favor.
Lançar como Decisão, 50033 - Não concessão de pedido
Descrever como “indefere dispensa da apresentação de nota fiscal e determina intimação da parte demandante para apresentá-la”
Modelo:
Sem razão a parte demandante.
A petição inicial indica que o crédito aqui cobrado/executado decorreu de negócio jurídico realizado em sua atividade empresária.
E o art. 1º, da Lei Federal nº 8.846/1994, determina a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal no momento da efetivação da operação.
Se essa nota não foi emitida, não há fiscalização e pagamento de tributos, o que indicia tentativa de elusão fiscal.
Além disso, o Poder Judiciário, conforme se pode extrair da leitura dos arts. 80, II, 139, III e 142, todos do CPC, não pode ser utilizado para a efetivação de fins ilícitos.
Estabelecidas essas premissas, é ilícito (porque viola a disposição do art. 1º da Lei Federal nº 8.846/1994) realizar operações comerciais sem a emissão de nota fiscal.
De forma que não se pode permitir que o Poder Judiciário seja utilizado para a cobrança de créditos não declarados ao Fisco, porque isso seria utilizar o Poder Judiciário para a consecução de fins ilícitos.
Dessa maneira, rejeito a alegação da parte demandante de que o enunciado nº 135, do Fonaje, não possui fundamento legal.
Concedo derradeiro prazo de 10 dias para que a parte autora junte aos autos o documento fiscal.
(verificar se convém) Em caso de negativa ou inércia, cancele-se a audiência de conciliação e v. conclusos para sentença.
Em caso positivo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
tags: xxxmodelos
última revisão: prpc, em 5/6/2019, às 17h58m
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