parent nodes: lista provisória de coisas


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


lista de AORDs que precisamos organizar

Isto é uma lista de coisas que devem ser disciplinadas na Portaria; algumas já são, e precisam ser melhoradas. Estou colocando isso aqui para não esquecermos nenhum item, na hora de refazer a portaria. Por ora, para cada item pretendo criar uma nota (n algum número), e na nota vai a explicação, a lista de ideias, as dúvidas, etc. Quanto tudo estiver pronto, essas notas servirão para os estagiários entenderem o trabalho da secretaria, e poderem conferir se o ato ordinatório foi bem praticado.

1. tratamento de inicial n009 ato ordinatório rotina de exame de inicial

2. tratamento de citação

3. tratamento de ADTJ

4. tratamento de audiência de conciliação. 4.1 - Determina cancelamento independentemente de despacho quando houver juntada de acordo envolvendo todas as partes do processo ou, ainda, acordo que envolva somente algumas partes mas que resulte na extinção do processo (prpc, em 25/6/2019).

5. tratamento de contestação n012 ato ordinatório trata contestação

6. tratamento de instrução

7. tratamento de projeto de sentença n019 etapa de projeto de sentença

8. tratamento de sentença (separar o de recurso?) n021 ato ordinatório tratamento de sentença

9. tratamento de execução judicial n023 atos ordinatórios da execução judicial

10. tratamento de execução extra

11. tratamento de alvará n022 ato ordinatório de pagamento ao credor

12. tratamento de arquivamento n016 ato ordinatório de arquivamento

13. bacenjud, renajud, etc n024 atos ordinatórios da fase penhora

14. tratamento de embargos [n025 tratamento de embargos]

15. tratamento de expropriação n026 tratamento de expropriação

16. tratamento de exame de admissibilidade recursal. Já tem algo na Portaria em vigor (arts. 24 a 26), mas parece não estar sendo cumprido.

17. x

18. tratamento de acordo para homologação n015 rotina de homologação de acordo

19. intimação para a parte juntar certidão da Junta comercial com menos de 30 dias, nos casos em que cumpriu a intimação juntando uma certidão com mais de 30 dias. Por enquanto, há uma ordem para isso via despacho (n048 micro e pequena empresa como parte no JE

20. Determinação para que a parte demandante pessoa jurídica junta cópia do contrato social e, se houver, últimas alterações e, ainda: a) junte certidão de que aquela é a última alteração; OU, b) declare, sob as penas da lei, que aquela é a última. (prpc, em 7/6/2019)

21. Determinação para que se, em sentença ou decisão, constar uma ordem de revogação de tutela provisória, a Secretaria deve expedir todos os ofícios e intimações que expediu quando deferiu a ordem, mas a revertendo. (prpc, em 6/6/2019)

22. Determinação para que, nos casos em que a parte pediu AJG e, intimada para comprovar a hipossuficiência, realizou pagamento, presumir que houve desistência do requerimento. (prpc, em 7/6/2019)

23. Pagamento de custas finais (não tem como revalidar ou parcelar guias de custas finais. Mas é possível fazer o parcelamento emitindo várias guias diferentes. Toda via, isso não é marcado como “guia de custas finais”. E aí, se não há a emissão de guia de custas finais, não dá para enviar para protesto. Ver o assunto com Joseane).

24. o m003 emenda da inicial ausência do valor de indenização por danos materiais previsa virar AORD

25. Restando infrutífero o bloqueio junto ao BacenJud e Renajud e requerida a expedição de mandado para penhora e avaliação de outros bens, quanto bastem para satisfação da execução, de propriedade do executado, fazer por AORD

26. Determinação para que a Secretaria traslade a cópia do acórdão para o processo (caso contrário, toda vez que o processo foi para a TR, temos que clicar no processo e achar o acórdão, gastando um tempo imenso). (prpc, em 10/6/2019); ainda no tratamento de baixa de recurso, CN 441, certificar se foi juntada procuração na fase recursal

27. Determinação para a parte exequente se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença (sem garantia? Todos?). (prpc, em 10/6/2019)

28. Se a parte autorizou intimação por whatsapp, o processo não precisa vir concluso para determinar que ela seja realizada dessaforma (prpc, em 12/6/2019);

29. Quando parte exequente pede suspensão do feito porque não encontrou bens, deveríamos ter um ato ordinatório que diz que não ter encontrado bens é causa de extinção e que é para o credor dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo diligência constritiva, sob pena de extinção do feito na forma do art. 52, § 4º, da Lei 9.099 (prpc, em 12/6/2019);

30. Determinar inclusão do executado no serasajud sempre que o exequente requerer (prpc, em 12/6/2019)

31. Colocar na portaria que a sociedade de advogados não precisa de certidão da junta comercial (prpc, em 13/6/2019)

32. Quando for minutar a portaria, a determinação do art. 28, da Portaria nº 3/2016, poderia constar que a inércia vai ser interpretada como pagamento. (prpc, em 14/6/2019)

33. andaram fazendo conclusão porque a contestação veio sem procuração…

34. quando extinguir e mandar execução para arquivo com expedição de certidão de crédito, esta deve levar em conta os pagamentos parciais ocorridos nos autos; mandar para contador antes de expedir, se preciso.

35. tem que tomar uma decisão sobre o DOI DITR, se é para incluir na rotina padrão de infojud ou só fazer quando pedirem (a 1ª solução dá mais trabalho, mas resolve de uma vez; a segunda implica em ter de fazer nova diligência Infojud quando o credor lembrar de pedir).

36. Nos casos em que a sentença for só obrigação de fazer e, logo após o trânsito, a parte apresentar alguma informação de cumprimento, acredito que já deveria haver um ato determinando a intimação da outra parte para dizer sobre o cumprimento, anotando que, em caso de inércia, haverá: a) arquivamento? (porque não se iniciou a execução); ou b) extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC? (ver com Dr.. Especialmente no segundo caso, a intimação vai ter que deixar muito claro que o exequente não poderá mais executar depois. No primeiro caso, acredito que poderia) (prpc, em 17 de junho de 2019)

37. CN 432 deferida antecipação da tutela jurisdicional, intimação ao réu segue separada da citação (por causa do prazo?)

38. No artigo que determina a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o depósito feito pela parte executada, o ato deveria dizer que se houver valor faltante, o exequente já deve indicá-lo, apresentando o cálculo para tanto, sob pena de se entender a mera alegação de insuficiência como concordância. (prpc, em 20 de junho de 2019 15:25)

39. Citação da parte ré por oficial de justiça, quando a parte autora assim requerer, nos casos em que houve tentativa de citação da parte por carta AR, mas esta resultou infrutífera, porque ela não foi encontrada. (giovanna, em 24/6/2019)

40. Fazer AORD constando que, com o trânsito em julgado, em caso de sentença procedente, caso não conste ordem diversa na sentença, a Secretaria deveria certificar o trânsito, dar ciência às partes e aguardar 30 dias por eventual início do cumprimento de sentença. Se houver, tramitar. Se não houver, arquivar. (prpc, em 25/6/2019)

41. Fazer AORD anotando que se a ação for de consumo e for proposta fora do foro de domicílio do autor, do fornecedor ou do local onde a obrigação deve ser cumprida, o feito deve ser remetido imediatamente para conclusão (para extinção em razão da incompetência). (prpc, em 26 de junho de 2019)

42. Nas buscas de endereço, colocar uma ordem para intimar a parte para indicar quais os endereços que ainda não foram tentados, sob pena de se presumir que todos os endereços encontrados já foram tentados e extinguir o feito porque não é cabível a citação por edital (nos casos de execução de título extrajudicial, onde parece caber citação por edital se forem encontrados bens, acredito que poderíamos adotar a mesma solução da 4ª cível: fazemos a citação por edital presumindo que já procurou em todos anotando que qualquer nulidade em relação a isso vai ser responsabilidade da parte). (prpc, em 27/6/2019)

43. No AORD que tratar do cumprimento de sentença, anotar os casos em que a Secretaria não deve cumprir as diligências para o seu início e fazer a conclusão dos autos para sentença (AGR3.22). Ex.: cumprimento de sentença que não foi proferida no JEC.

44. Incluir AORD dizendo que se pediram certidão de dívida em execução de título judicial ou extrajudicial, por meio de petição, a Secretaria deve tratar aquele requerimento como administrativo, e realizar os atos necessários para a expedição. (prpc, em 1/7/2019)


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Criação: 31 de maio de 2019 alms

Alterações marcadas no próprio texto.


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