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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m308 - Determina intimação da parte demandante para regularizar comprovação de que é microempresa ou empresa de pequeno porte

AGR1.02

Instruções: Esse é um modelo que deve funcionar:

a) como um checklist do que já foi juntado (ou de uma determinação de juntada pela Secretaria que foi desnecessária); e,

b) para dar seguimento ao processo, dizendo o que ainda precisa ser trazido aos autos.

Uma leitura cuidadosa do modelo mostra que ele tem duas “partes”.

A primeira parte trata do que já foi juntado (ou do que é desnecessário juntar).

A segunda parte trata do que está faltando. Nesse ponto, há dois tipos de modelo. Os que começam com “todavia” são para quando só aquele documento está faltando. O que começa com “entretanto”, ao final, é para quando faltam dois ou mais documentos.

O serviço do colaborar é verificar o que já foi juntado, constando isso do despacho, e escolher um trecho adequado para o que falta. Assim, fica fácil para quem pegar o processo da próxima vez.

Se você veio parar aqui sem querer, em uma busca a esmo, há mais detalhes no n048 micro e pequena empresa como parte no JE.

MUITA ATENÇÃO COM ISSO, PESSOAL! Sociedade de advogados não pode registrar na Junta Comercial (EOAB 16 § 3º), então não exigir certidão disso!

Atenção! com a entrada em vigor da Portaria nº 3/2019, caberá à Secretaria fazer a intimação, com base nos arts. 81 e 82, para juntada dos documentos.

Se o ato ordinatório foi bem feito, ou seja, indicou especificadamente quais eram os documentos faltantes e mesmo assim a parte não os apresentou nem pediu prazo para fazê-lo, faremos a sentença de extinção.


Tipo: Despacho

Tipo de movimento: 11010

Descrição: Determina intimação da parte demandante para regularizar documentação referente à comprovação de que é ME/EPP.


No que toca à certidão simplificada da Junta Comercial, consta nos autos.

Em relação à declaração do contador, correto o documento trazido ao processo.

No que tange à comprovação da renda bruta anual máxima, suficiente a documentação juntada até o momento.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxSÓ USAR ESTA PARTE QUANDO FOR APROPRIADO, VER NOTA EM m072 manda emendar inicial com nota fiscal do negócio discutido XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Quanto à nota fiscal, o documento apresentado é adequado.

Quanto à nota fiscal, é desnecessária, porque não se trata de ação de cobrança/execução de negócio jurídico realizado pela parte demandante, tendo ela como credora.

No que diz respeito à juntada do contrato social, a demandante já o juntou.

No que diz respeito à juntada do contrato social, é desnecessária, já que se trata de empresário individual (o qual, apesar de ter inscrição no CNPJ, é pessoa natural).

Todavia, a certidão da Junta Comercial que consta retro não cumpriu integralmente a determinação do ato ordinatório, tendo em vista que é de data anterior a 60 dias da juntada.

Assim, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, regularizar a documentação, juntando certidão atualizada naqueles termos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não se aplica a sociedades de advogados xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Todavia, a parte demandante não juntou aos autos a declaração do contador antes determinada. Assim, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, regularizar a documentação, juntando aos autos declaração do contador comprovando que os sócios da parte demandante não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006.

Todavia, os faturamentos juntados retro não se prestam para o fim desejado, qual seja, a verificação da receita bruta anual da empresa requerente. Dessa maneira, intime-se a parte demandante, para que, em 15 dias e sob pena de extinção do feito, proceda à juntada correta dos balanços da receita anual dos últimos dois exercícios, de maneira completa, onde constem expressamente o valor da receita bruta anual auferida pela empresa demandante, a fim de comprovar sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte.

Todavia, a parte demandante não juntou aos autos a nota fiscal antes determinada. Assim, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, regularizar a documentação, juntando a nota fiscal referendo ao crédito cobrado/exequendo, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Todavia, a parte demandante não juntou aos autos o contrato social (ou sua última alteração). Assim, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação, juntando aos autos cópia do contrato social e de sua última alteração, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Entretanto, ainda faltam documentos para comprovar que a parte demandante é microempresa/empresa de pequeno porte. Assim, intime-a, para que, em 15 dias e sob pena de extinção do feito, proceda à juntada correta do(s) seguinte(s) documento(s), necessário(s) à comprovação de sua condição como microempresa ou empresa de pequeno porte:

certidão da Junta Comercial, datada de menos de 60 dias da juntada;XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não se aplica a sociedades de advogados xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

declaração do contador comprovando que os sócios da parte demandante não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006;

balanços da receita anual dos últimos dois exercícios, de maneira completa, onde constem expressamente o valor da receita bruta anual auferida pela empresa demandante;

nota fiscal referendo ao crédito cobrado/exequendo;

cópia do contrato social e de sua última alteração.


tags: xxxmodelos

última revisão: prpc, em 6/6/2019; acps em 8/8/2019


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)