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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
n050 prova documental no JE
"Em algumas situações pontuais, entretanto, a oralidade é imperativa, para permitir o funcionamento do procedimento especial. É o que ocorre, por exemplo, quando o parágrafo único do art. 29 determina que a parte se manifeste imediatamente sobre os documentos apresentados pela parte contrária na audiência de instrução e julgamento. Nesses casos, como veremos mais adiante, se não houver uma violação ao princípio da ampla defesa, a oralidade se impõe como uma obrigação, em razão da necessidade de preservar a unidade da audiência". (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1117).
Aqui precisa criar uma instrução sobre art. 396 e art. 400 NCPC, quando cabe e quando não cabe intimar o adversário ou terceiro para exibir documento.
Com certeza não deferiremos ofício para requisitar provas que constam de documento público, ou ao qual a parte tem acesso sem necessitar de ordem ou autorização judicial (como, por exemplo, o próprio extrato bancário, a própria declaração de imposto de renda, o relatório das ligações de seu próprio telefone).
Exemplos desorganizados:
Se as provas que pretenderem consistirem em cópias de ação penal ou inquérito policial, desde já aviso que não serão deferidos requerimentos para requisitar tais papéis, que são públicos, de modo que para obtê-los a parte não precisa de autorização nem ordem judicial. Não cabe transferir para o Judiciário o encargo de produzir as provas de interesse da parte.
Quanto ao pedido do item VIII c da seq.1.1, indefiro. Não é documento que dependa de autorização judicial para a parte obter. Trata das relações particulares entre o próprio autor e sua operadora de telefonia. O autor podia ter pedido o documento diretamente lá, sem precisar de ordem ou autorização judicial. O que pretende é transferir para a Justiça o encargo de produzir a prova para ele.
Quanto ao item VIII d da seq.1.1, na contestação a ré afirma que não existiram as ligações. De modo que não cabe compeli-la a juntar o que diz que não existe. A menos, é claro, que o autor prove que as ligações ocorreram.
v. também n074 prova emprestada no JE.
Documento ilegível em processo eletrônico é considerado inexistente: STJ, AgRg no Ag 1299488; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 768658.
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alms 9 de junho de 2019
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