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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m317 despacho corretivo de inversão do ônus da prova capenga

Onde usar:

Veja esta explicação: n073 Saneamento, Obs.-3:-IOP-boa-vs-IOP-capenga

Em muitos casos que passaram por aqui na primeira semana já fiz um despacho corretivo artesanal com teor parecido com o deste aqui; não use este modelo nesses casos!

Não usa este modelo para


Esclareço que a inversão do ônus da prova deferida não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo possível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

Devolvo, pois, o prazo a ambas as partes para requererem provas, querendo, indicando qual fato especificamente cada uma das provas demonstrará, sob pena de preclusão: o silêncio será interpretado como desistência da produção de quaisquer provas que ainda não estejam nos autos.

Não serão deferidas provas cuja necessidade/utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.

Int.-se.
xxxmodelos xxxsaneamento

alms 8 de junho de 2019

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