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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
F012 decidindo que sentenças vão para o leigo
Aqui vamos tentar listar critérios para definir quais casos vão para o leigo sentenciar, se for caso de julgamento antecipado.
Isto se refere aos casos de julgamento antecipado: vamos listar aqui os casos em que já sabemos de antemão que cabe julgamento antecipado e critérios para decidir se serão mandados para o leigo julgar ou se ficarão para julgamento antecipado em gabinete.
Os casos em que é necessária instrução vão todos, em princípio, para o leigo, mas isso (se devemos ou não marcar instrução) é decidido conforme estas instruções ral.
Quanto aos casos de julgamento antecipado, temos esta regra provisória:
1. casos que estão na lista de Protocolos para casos repetitivos, ficam no gabinete, com exceção*:
das ações da crise de água;
alguns casos um pouco mais complexos de cobrança de serviços não solicitados em telefonia;
as ações referentes à aviação;
as ações referentes à seguro (exceção da exceção: DPVAT e Metlife);
ações bigatórias;
religação de serviço por fraude;
obra do Muffato; e,
contra faculdade por cobrança de matrícula ou taxas.
2. “casos críticos” (v. aqui) , idem;
3. casos que não são protocoláveis, mas são bem simples, aquilo que antes chamaríamos “azuis claros”, ficam no gabinete (por enquanto; isso pode ser revisto; ainda não tenho uma lista desses, se puderem ajudar a construi-la agradeço); suspenso, por enquanto
4. ficam no gabinete as sentenças de resolução sem exame do mérito, todos os embargos à execução, extinção de execução e homologações de acordo;
5. os demais vão para os leigos.
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alms 8 de junho de 2019
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