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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m393 designação de audiência de instrução por videoconferência e deliberações sobre sua manutenção ou cancelamento

Modelo usualmente aplicado no AGR9.08

sumário

m393 designação de audiência de instrução por videoconferência e deliberações sobre sua manutenção ou cancelamento
sumário
Notas relacionadas
Modelos relacionados
Instruções
remissão
texto do despacho
Adendos: manutenção e cancelamento de audiência de instrução virtual
Trecho falando bem das audiências virtuais*
Advogado alega que não há como preservar incomunicabilidade das testemunhas*
Parte alega impossibilidade técnica de forma genérica
Se há tempo
Se não há tempo
Advogado alega que a parte não pode vir a seu escritório em razão do isolamento social
Advogado alega que a audiência virtual não deixa saber se o advogado está instruindo as partes*
Parte autora não apresenta endereços nos autos para instrução virtual e o despacho não falava a pena. Réu requereu prova oral
Parte ré não apresenta endereços nos autos para instrução virtual e o despacho não falava a pena. Só parte autora requereu a prova
Parte ré não apresenta endereços nos autos para instrução virtual e o despacho não falava a pena. As duas partes requereram a prova
Uma das partes não tem advogado constituído
Indefere expedição de carta precatória para oitiva de testemunha quando a audiência é virtual
Determina designação de audiência presencial

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coleção coronavírus (covid-19)

n075 Questões sobre juízes leigos

Manual da audiência por videoconferência usando Microsoft Teams.

Modelos relacionados

m070 anuncia julgamento antecipado e manda ao juiz leigo para projeto

m306 encaminha ao juiz leigo para instrução

m406 designação de audiência de instrução semipresencial

Instruções

Utilizar esse modelo nos casos em que é necessário realizar a audiência de instrução por videoconferência.

Atenção: após o modelo, e

Tipo: Despacho

Tipo de movimento: 50019

Descrição: Determina designação de audiência de instrução por videoconferência

ATENÇÃO: ESTE MODELO ESTÁ DISPONÍVEL NO PROJUDI; SE ALTERAR AQUI, ALTERE LÁ TAMBÉM

remissão

Autos nº 10257-48.2019, fizemos despacho longo tratando de vários assuntos

texto do despacho

Há necessidade de redução do trânsito de pessoas nos fóruns, mesmo quando retornar o atendimento presencial. Em razão disso, o art. 3º do Dec.-Jud. n.º 227/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recomendou a realização de audiências de instrução por meio de videoconferência.

Ainda, o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou o programa Microsoft Teams para a realização desses atos.

Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de instrução, pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Disponibilize-se, por certidão no processo, o link para acesso à audiência, e junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados cadastrados, para comparecerem ao ato.

Caso alguma das partes não esteja representada por advogado, exp.-se carta de intimação na qual conste link para acesso à audiência e instruções para a utilização do sistema.

No que tange às testemunhas arroladas pelas partes, o art. 455, do CPC, prevê que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Dessa forma, a intimação da testemunha acerca da data e horário do ato, bem como o fornecimento a esta do link de acesso à audiência, e das instruções para acesso do sistema, devem ser providenciados pelo procurador da parte que a arrolou.

Caso haja requerimento de intimação judicial da testemunha, v. cls. para deliberar. Anoto todavia, desde já, que a intimação judicial só será deferida se presente alguma das hipóteses legais autorizativas, previstas no art. 455, § 4º, do CPC.

Desde já, cientifiquem-se as partes e seus procuradores de que:

a) eventos previamente designados deverão ser declinados no prazo de cinco dias (para eventual redesignação da audiência);

b) sendo o caso, também no prazo de cinco dias, deverá a parte declinar eventual impossibilidade técnica (real e efetiva) de acesso à audiência virtual (como não possuir computador ou smartphone, não possuir conexão com a internet, impedimento cognitivo cumulado com inexistência de qualquer pessoa na residência que possa auxiliar a parte, dentre outros), de forma específica e fundamentada;

c) somente serão aceitos como justa causa para não comparecimento os eventos posteriores (à ciência) e inadiáveis (considerando o art. 379, I e 380, I, do CPC);

d) o evento posterior e inadiável deverá ser comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 2º, do CPC);

e) devem ficar cientes de que, no momento da audiência deverão se encontrar em local com acesso à internet, não sendo a simples ausência da comarca fundamento suficiente para o não comparecimento (em razão de seu caráter virtual);

f) havendo procuração em favor de mais de um advogado, a impossibilidade de um deles comparecer não justifica a redesignação do ato;

g) o sistema virtual foi criado precisamente para que o advogado, a parte e as testemunhas não tenham de sair suas residências, realizando o ato do conforto e segurança do local onde estão, de maneira que suposta necessidade de comparecimento ao escritório do causídico não será considerada justa causa para a designação de audiência presencial;

h) durante a audiência virtual, as testemunhas ficam bloqueadas de ouvir o que as demais estão dizendo, de forma que o sistema garante o cumprimento do disposto no art. 456, do CPC.

No mais, à Secretaria para designar data e hora para audiência por videoconferência ou, sendo o caso, transformar a audiência presencial já designada em um ato virtual, disponibilizando link para acesso, com as instruções que forem indispensáveis, conforme acima determinado.

Após, remetam-se os autos a um dos juízes leigos do quadro deste Juizado para elaboração de projeto de sentença.

Adendos: manutenção e cancelamento de audiência de instrução virtual

Abaixo, provisoriamente, seguem alguns fundamentos para manutenção ou cancelamento de audiência virtual. Posteriormente, se houver a manutenção do sistema de audiências virtuais nos Juizados Especiais, far-se-á nota.

Trecho falando bem das audiências virtuais*

As audiências de instrução virtuais têm sido uma experiência, até momento, bem-sucedida e muito proveitosa, considerando que impedem os feitos de ficar paralisados aguardando julgamento.

Advogado alega que não há como preservar incomunicabilidade das testemunhas*

Durante a audiência virtual, as testemunhas ficam bloqueadas de ouvir o que as demais estão dizendo. O sistema Microsoft Teams garante, portanto, o cumprimento do disposto no art. 456, do CPC.

E o sistema permite que cada testemunha seja ouvida do conforto e segurança de sua residência, o que se coaduna com o requisito de incomunicabilidade.

Ademais, em eventual caso das testemunhas comparecerem ao escritório do procurador, incumbe a ele garantir que as testemunhas não ouvirão o que está sendo dito durante a oitiva das demais testemunhas, presumindo a boa-fé dos advogados e com as devidas observações durante a audiência.

Eventuais infrações éticas serão objeto de sanção posterior, não sendo possível presumir a má-fé.

No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução.

Parte alega impossibilidade técnica de forma genérica

Se há tempo

Int.-se a parte x para indicar quais são, precisamente, os fatores técnicos que lhe impossibilitariam de participar de audiência de instrução virtual. Não basta a afirmação de impossibilidade se ela não vem acompanhada de fatos específicos que permitam ao juízo avaliar se tal inviabilidade está presente no caso concreto

Se não há tempo

Nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 227, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, é preciso que a impossibilidade técnica seja alegada e justificada.

No caso em tela, há apenas alegação da impossibilidade técnica, sem que ela seja justificada com base em fatos concretos.

Assim, deixo de analisar o requerimento de cancelamento da audiência designada, considerando que a alegação não permitisse averiguar eventual inviabilidade de realização do ato na forma virtual.

Mantenho a audiência já designada nos autos.

Advogado alega que a parte não pode vir a seu escritório em razão do isolamento social

Do que li nas petições de seq. 67 e 89, gostaria de garantir que estejamos todos em harmonia sobre a forma como é realizada a audiência por videoconferência.

É precisamente para que o advogado, a parte e as testemunhas não tenham de sair suas residências que se está a utilizar o sistema Microsoft Teams. Cada um pode participar da audiência de sua residência, não sendo necessário o comparecimento ao fórum ou ao escritório do causídico.

São enviados à Secretaria do juízo os telefones e e-mails da parte, dos advogados e das testemunhas. Então, a Secretaria agenda um horário para a audiência e os convites são enviados em cada um dos e-mails, separadamente (um para o advogado, um para a parte e um para cada testemunha arrolada).

Após, no dia e horário designados, cada um, do conforto e segurança de sua casa, pode participar da audiência. Não é necessário que as testemunhas ou partes compareçam ao escritório do advogado. Tal comparecimento, inclusive, não deve ser feito para evitar que testemunhas sejam ouvidas na presença de outras testemunhas. O sistema escolhido pelo CNJ é justamente o mais simples por permitir que cada pessoa seja ouvida de sua casa, bastando que tenha um celular com internet. Durante a audiência virtual, as testemunhas ficam bloqueadas de ouvir o que as demais estão dizendo. O sistema garante, portanto, o cumprimento do disposto no art. 456, do CPC. Os receios manifestados sobre afuncionalidade do sistema são contrariados pela experiência, posto que está em uso há vários dias nesta unidade, sem falhas.

Advogado alega que a audiência virtual não deixa saber se o advogado está instruindo as partes*

Não há necessidade ou direito de se exigir que o procurador e a parte estejam em ambientes diferentes. Basta que não haja intervenção durante o depoimento, o que será observado durante sua realização. A conduta das partes e dos advogados será observada durante a audiência e eventuais infrações éticas serão objeto de sanção posterior, não sendo possível presumir a má-fé.

No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução.

Parte autora não apresenta endereços nos autos para instrução virtual e o despacho não falava a pena. Réu requereu prova oral

Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar os endereços eletrônicos solicitados.

Em caso de inércia, tratarei a omissão como ausência de comparecimento em audiência de instrução, caso no qual deve a Secretaria remeter o feito concluso para sentença de extinção sem julgamento de mérito.

Parte ré não apresenta endereços nos autos para instrução virtual e o despacho não falava a pena. Só parte autora requereu a prova

Reitere-se a intimação da parte ré para, no prazo de cinco dias, indicar os endereços eletrônicos solicitados.

A inércia da parte ré será tratada como preclusão do direito à oitiva de testemunhas, e, se requerido o depoimento pessoal, com a pena de confesso.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, designe-se data e hora para a audiência já mencionada anteriormente.

Parte ré não apresenta endereços nos autos para instrução virtual e o despacho não falava a pena. As duas partes requereram a prova

Reitere-se a intimação da parte ré para, no prazo de cinco dias, indicar os endereços eletrônicos solicitados.

A prova foi requerida por ambas as partes. Assim, a inércia da parte ré será tratada como preclusão do direito à oitiva de testemunhas, e, se requerido o depoimento pessoal, com a pena de confesso.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, designe-se data e hora para a audiência já mencionada anteriormente.

Uma das partes não tem advogado constituído

Considerando as dificuldades técnicas decorrentes do fato de que a parte autora não tem procurador, por agora, não é recomendável a manutenção de audiência de instrução virtual.

Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo, se já for possível a realização de audiência presencial, designe-se.

Caso contrário, repita-se a suspensão. Se, ao final do segundo prazo, ainda não for possível a designação de audiência de instrução, v. conclusos para analisar.

Indefere expedição de carta precatória para oitiva de testemunha quando a audiência é virtual

Indefiro o requerimento de expedição de carta precatória para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s), tendo em vista que a realização da audiência de instrução por meio de videoconferência torna possível a participação da testemunha residente em outra Comarca ou Estado, já que o sistema permite que a testemunha seja ouvida do conforto e segurança de sua residência.

Determina designação de audiência presencial

Considerando as manifestações das partes, cancele-se eventual audiência de instrução virtual designada nos autos e, se necessário, cientifiquem-se as partes.

Então, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo, se já for possível a realização de audiência presencial, designe-se.

Caso contrário, repita-se a suspensão. Se, ao final do segundo prazo, ainda não for possível a designação de audiência de instrução ou, ainda, havendo nova orientação normativa sobre o tema, então as partes deverão ser intimadas para dizer se ainda não há interesse na realização virtual do ato.


tags: xxxmodelos xxxcovid

criação: prpc, em 6 de maio de 2020.

alterações: prpc, em 28 de maio de 2020; 29 de maio de 2020 alms; 15/12/20 alms (o texto anterior dava a entender que a omissão do autor em fornecer os dados para intimação, quando ele mesmo requereu a prova, implicava em simples preclusão da prova; mas, se foi marcada AIJ, a ausência do autor leva à extinção; é diferente de comparecer e não fazer a prova, hipótese que acarretaria só a preclusão); bruna, 16/12/20 (atualização para o sistema de audiência com sala virtual única e link único por certidão no processo;

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