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versão obsoleta do n073 saneamento

DEIXEI FORA DO TEXTO (PORQUE ANTIGO OU JÁ HAVIA INCORPORADO NO OUTRO TEXTO)

# Informações antigas

Se for sanear processos, saiba que suas duas prioridades são difíceis e não comportam padronização; são elas:

1. identificar casos repetitivos padronizáveis, para fazermos protocolos para elas; aparecem de vez em quando, e quanto mais cedo identificarmos uma “nova onda”, mais cedo começaremos a tratá-la com eficiência;

2. identificar casos críticos; um caso crítico é um litígio verdadeiro, de alta importância para uma pessoa (não precisa ser de alto valor), onde um valor relevante está em discussão, e precisa ser tirado fora da linha de montagem e tratado artesanalmente, com instrução e sentença feitas por nós; infelizmente não é possível fazer uma lista automatizante para isso, é questão de atenção e sensibilidade na leitura do caso. V. [n073 Saneamento (AGR2.03): Obs.-2:-casos-críticos] abaixo.

## Exclusões

- exclusões: não use isto nestes casos: há instruções separadas para os casos repetitivos (v. Protocolos para casos repetitivos), especialmente ## Introdução

Esta rotina é mais apropriada aos casos “diferentes”, não protocoláveis.

ATENÇÃO: em todas as hipóteses deste fluxograma estamos supondo que já houve contestação, réplica e especificação de provas; nos casos novos, pós 6/6/19, isso tudo é tratado por AORD; nos casos velhos, a Secretaria fazia conclusão para despachar mandando para a réplica, mandando especificar provas, etc. Muitos vinham conclusos para sentença, daí o juiz mandava uma só das partes especificar provas (geramente o réu). Tudo isso cai no AGR2.03.

Também aparecem no AGR2.03 casos em que a AC teve algum problema (réu não citado, autor ausente, falta de carta de preposição). Esses casos não são tratados aqui. Pedi à Secretaria para tais casos não entrarem mais no AGR2.03, se continuarem vindo me avisem.

Além disso: a divisão básica aqui é (a) telefonia vs. (b) resto.

Vamos corrigir a inversão do ônus da prova ”capenga” nos casos que não entrarem na lista de exclusões lá do alto. V. [n073 Saneamento (AGR2.03): Obs.-3:-IOP-boa-vs-IOP-capenga] abaixo para entender do que se trata. Em muitos casos que passaram por aqui na primeira semana já fiz um despacho corretivo com teor parecido com o do m317 despacho corretivo de inversão do ônus da prova capenga; não faça de novo!

Se há pedidos de prova documental, v. n050 prova documental no JE.

Sobre pedidos de “prova emprestada, o vb. respectivo é este n074 prova emprestada no JE.

Antes de sair saneando o processo, leia a ata da audiência de conciliação inteira; acontecem umas coisas muito loucas lá, às vezes.

## Obs. 2: casos críticos

Um caso crítico é um litígio verdadeiro, de alta importância para uma pessoa (não precisa ser de alto valor), onde um valor relevante está em discussão, e precisa ser tirado fora da linha de montagem e tratado artesanalmente, com instrução e sentença feitas por nós; infelizmente não é possível fazer uma lista automatizante de características ou requisitos para isso, é questão de atenção e sensibilidade na leitura do caso.

Aqui poremos uma lista de critérios (ou de processos mesmo) que possam ajudar a identificar esses casos. Pretendo instruí-los pessoalmente.

A ideia é que todos esses tenham lembrete e anotação na capa do processo dizendo “caso crítico”, para vocês saberem.

Mas se conseguir vamos listar alguns critérios para vocês sugerirem casos para incluir aqui.

## Obs. 3: IOP boa vs IOP capenga

Os casos de “IOP boa” ou “bem feita” são três:

1. os casos em que nós decidimos na fase de inversão do ônus da prova antes da AC;

2. os casos em que a IOP foi feita pela equipe antiga, mas que já passaram por aqui na nossa fase e receberam algum despacho “corretivo” da situação, por exemplo m314 saneamento manda explicar call center ou m317 despacho corretivo de inversão do ônus da prova capenga; notar que antes de elaborar esses modelos andei fazendo vários despachos artesanais com teor similar, veja se o caso em mãos não é um desses. Em geral qualquer caso que passou por aqui na nossa época e foi para especificação de provas, ou para repetir a especificação de provas, teve um despacho “corretivo” de IOP; são quase todos casos de [P004: indenização só dano moral por ineficiência de call center] ou [P005: dano moral telefonia móvel queda de sinal];

3. os casos em que a equipe antiga indeferiu o pedido de IOP (ou nós mesmos a indeferimos);

Os casos de “IOP capenga” são os casos em que a equipe antiga deferiu a IOP daquele jeito deles, e que não passaram pela situação 2 acima. São casos em que a inversão foi aplicada sem esclarecer qual seria o ônus do autor nesse caso (explicado, por exemplo, em m274 inversão do ônus da prova ineficiência call center, m275 indefere inversão do ônus da prova caso falha de sinal telefonia, m290 defere inversão do ônus da prova atraso voo, m302 defere inversão do ônus da prova extravio de bagagem.

## Outras coisas que aparecem no saneamento

E que por serem muito exóticas, não constam do fluxograma:

1. processos onde ocorreu revelia; erro da secretaria, antes revelia vinha nesse AGR2.03. Apenas mude o agrupador para AGR3.17 e deixe lá para quem estiver examinando aquele.

2. pedidos de revogação de suspensão ordenada no passado por força do IRDR do tema 2 ([n061 ordens de suspensão pende repetitivo IRDR em vigor: Tema-002]); tem que ver caso a caso, conforme os critérios previstos naquele verbete. Há explicações adicionais no m300 suspende por IRDR cobrança serviço telefonia não solicitado tema 2 e no m291 homologa renúncia dano material caso IRDR call center.

3. pedido de prova emprestada, v. n074 prova emprestada no JE
## Saneamento

Veja primeiro se foi cumprida a fase de especificação de provas. Se não foi, corrigir.

Em princípio tudo que for caso de prova oral vai para o leigo. Mas v. [n073 Saneamento (AGR2.03): Obs.-2:-casos-críticos] abaixo. Temos também um outro vb. sobre as dificuldades em escolher o que vai para o leigo em caso de julgamento antecipado: F012 decidindo que sentenças vão para o leigo. Em suma:

- primeiro, faz esta rotina aqui, para decidir se é caso de prova oral ou julgamento antecipado - segundo, se for caso de julgamento antecipado: segue o roteiro de F012 decidindo que sentenças vão para o leigo.

Não é caso de inversão do ônus da prova: seguimos a regra geral, que vem abaixo.

Ambos pediram julgamento antecipado ou silenciaram, julgamento antecipado. V. jurisprudência em preclusão por não responder ao despacho de especificação de provas

Se um, ou ambos, pedem prova oral, tente achar a solução na listagem abaixo. Se não estiver ali, Fase C . Mas antes de olhar a lista abaixo veja se é “caso crítico" ([n073 Saneamento (AGR2.03)]), se for, já sabemos que vai para instrução e sentença em gabinete.


Que mais? Pensar se cabe por uma advertência de que a parte que pedir prova oral e não a produzir será multada pelo CPC 80: artigo 80 do CPC, estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.