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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m107 Indefere suspensão do processo (prazo superior a 30 dias)


Modelo usualmente aplicado ao AGR.1.01


Nota relacionada: n067 sobre prazos


Onde se aplica: processo de conhecimento ou execução. Quando a parte demandante requer a suspensão do processo por prazo superior a 30 dias.

Se a parte pede um prazo igual ou inferior a 30 dias, use o m102 defere dilação prazo.

Ainda, se, excepcionalmente, você entender que é cabível deferir mais do que 15 dias de suspensão, em razão das circunstâncias do caso concreto, troque o prazo na minuta abaixo de 15 dias para outro prazo de até 30 dias. Caso contrário, vamos utilizar esse prazo padrão de 15 dias para facilitar, porque, em dias úteis, ele já é, de qualquer maneira, quase um mês inteiro corrido.

Ademais, se for um requerimento de suspensão do processo em processo executivo onde haja penhora e acordo, e, ainda, haja um requerimento para que a penhora seja mantida até que o acordo seja cumprido, é para usar o m361 suspende processo de execução até o cumprimento do acordo porque há requerimento e garantia nos autos

Atenção: Não se aplica se o requerimento é fundamentado em uma ordem de suspensão por força de IRDR.

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Classificação*

Tipo: Decisão

Tipo de Movimentação: 50033

Descrição: Indefere suspensão longa, defere prazo de 15 dias e determina intimação da parte demandante para requerer o que de direito sobre o prosseguimento


Indefiro o requerimento de suspensão do processo, porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito.

Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual. Razão pela qual o requerimento da parte de suspensão do processo por prazo superior a 30 dias não se coaduna com esse procedimento. O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão.

Isso posto, defiro o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte demandante promova a(s) diligência(s) necessária(s) para o andamento do feito, sob pena de o processo ser extinto por abandono.

Decorrido o prazo sem a manifestação da parte, à Secretaria para cumprir a Seção 36 da Portaria nº 3/2019.

Em caso de inércia, voltem conclusos para extinguir.

Int.-se.


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última revisão: dierli, 4/6/2019

alterações: prpc, em 28 de junho de 2019 13:34;

dierli, 7/8/2019;

prpc, 24 de outubro de 2019;

prpc, em 27 de abril de 2020;


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