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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


F007 análise de recurso inominado

Esse fluxograma serve para o AGR1.24, AGR1.25 e AGR1.26.


Se essa é a primeira vez que está lendo o documento, clique [*aqui*] para ir ao final. Ali, há mais explicações sobre a dinâmica recursal nos juizados especiais.


Fluxograma

O que está circulado em verde é decisão judicial; em vermelho, ato ordinatório; e, em laranja, uma rotina própria.

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Para acessar a rotina de análise de gratuidade da justiça:

n062 custas nos JE

n065 justiça gratuita no JE


Modelos relacionados

m281 recebe recurso inominado

m283 - Deixa de receber recurso, porque intempestivo

m284 - Recebe o recurso apenas no efeito devolutivo, porque parte não alegou qual seria o dano irreparável

m285 - Deixa de receber recurso porque deserto

[m296 - Recebe mais de um recurso, sendo todos tempestivos, preparados (ou AJG) e sem requerimento de efeito suspensivo]

m297 - Recebe recurso apenas no efeito devolutivo, indeferindo requerimento fundamentado de efeito suspensivo

m297b Recebe recurso apenas no efeito devolutivo, indeferindo requerimento de efeito suspensivo quando dano alegado é econômico

m298 - Recebe recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo


Enunciados relacionados

FONAJE 63 acórdão da TR, recursos cabíveis

FONAJE 88 recurso adesivo não cabe

FONAJE 122 sucumbência em recurso não conhecido

FONAJE 166 admissão de recurso é no juízo a quo

enunciados das TRPR recurso, deserção, falha do juízo

enunciados das TRPR recurso e decisão monocrática do relator


Modelos obsoletos

m299 - Determina intimação do recorrente para promover o preparo do recurso


O que são recursos e quais são seus requisitos?

Recursos são uma maneira de uma parte se mostrar inconformada com uma decisão do juiz. Nos Juizados Especiais, eles são bastante limitados. O recurso mais comum é o Recurso Inominado, que é interposto em face de sentenças.

Ou seja, se você está analisando um processo nessa fase, provavelmente é porque proferimos uma sentença e uma das partes, inconformada, interpôs um recurso. É esse recurso que iremos analisar.

Aqui, você deverá realizar realizar o juízo prévio de admissibilidade (ver se é possível julgar o recurso), no primeiro grau de jurisdição. Para fazer isso, é preciso entender três conceitos (abaixo, em negrito).

Tempestividade é a interposição do recurso dentro do prazo de lei. Se o recurso foi interposto até o último dia, ele é tempestivo. Se foi interposto após o último dia, é intempestivo.

O prazo do recurso inominado é de 10 dias úteis contados da intimação da sentença.

Observação: Caso a parte recorrente não assistida por advogado requeira a nomeação de advogado dativo para a interposição de recurso, é o caso de determinar a nomeação (caso a Secretaria ainda não tenha nomeado) e a devolução do prazo recursal à parte, já que ela só poderá interpor o recurso se estiver assistida por advogado (ou seja, após a nomeação do dativo). O prazo recursal começará a contar na data da manifestação nos autos de aceitação do advogado nomeado. Utilizar, nesse caso o [m345 Determina nomeação de advogado dativo e devolução de prazo recursal].

Se você está em dúvida sobre como analisar prazos, há explicações mais detalhadas no n067 sobre prazos

Preparo* é o valor que o recorrente deve pagar para que o recurso seja processado. Mas esse valor só tem de ser pago se a parte não for beneficiária da gratuidade da Justiça.

A parte tem o prazo de 48 horas após a interposição para realizar o preparo. E, caso haja requerimento do benefício da gratuidade da Justiça e ele seja indeferido, ela tem também 48 horas para realizar esse pagamento.

Caso o preparo não seja realizado, diz-se que o recurso é deserto.

Nesse ponto, é importante notar que o FONAJE 168 preparo de recurso não segue o CPC afirmam que não se aplica na sistemática dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 4º, do CPC. Isso significa que, ausente o preparo após as 48 horas da interposição, não é possível intimar a parte para realizá-lo, dando chance de consertar tal requisito. Nesse caso, o recurso deve ser tido por deserto.

Por fim, cf. enunciados das TRPR recurso, custas, preparo, prazo, se o prazo para comprovação do preparo termina em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente.

Haverá uma certidão da Secretaria afirmando se houve o preparo (ou ele era desnecessário) e se o recurso é tempestivo.

![Na seta mais abaixo, verifica-se o recurso. No “concedido o pedido”, o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. Na seta mais acima, a certidão da Secretaria tratando da tempestividade e do preparo (ou sua desnecessidade).]()

Efeito suspensivo é o requerimento que a parte recorrente faz pleiteando que a sentença não produza efeitos até o julgamento do recurso. Se há efeito suspensivo, a sentença não pode ser objeto de cumprimento provisório (art. 520, do CPC). E, por consequência, se não há efeito suspensivo, a sentença pode ser objeto de tal forma provisória de execução de título judicial.

A regra geral para todo recurso é não ter efeito suspensivo automático (art. 995, do CPC). Ou seja, publicada a decisão/sentença, ela está produzindo efeitos. A exceção mais comum é o recurso de apelação na justiça cível, onde, excepcionalmente, o efeito suspensivo é automático (art. 1.012, do CPC), com algumas ressalvas.

A Lei 9.099 segue a regra geral. Assim, o recurso inominado não tem efeito suspensivo automático (art. 43, parte final, da Lei 9.099). Quer dizer que somente em alguns casos é que tal efeito existirá.

Como não há efeito suspensivo automático, para que ele seja deferido, são necessárias duas coisas: a) requerimento da parte; e, b) fundamentação desse requerimento, demonstrando a existência do requisito “evitar dano irreparável para a parte”.

Dessa maneira, nesse ponto, você vai ter de analisar a peça de interposição de recurso e averiguar se a parte requereu o efeito suspensivo; e, ainda, se, tendo feito isso, fundamentou esse requerimento.

Não custa lembrar: supondo a existência de requerimento e fundamento, isso não significa que necessariamente deferiremos o efeito suspensivo. Somente nos casos em que a parte tiver razão quanto ao seu fundamento e que se deferirá tal efeito.

Por fim, uma dica: normalmente, consta da peça de interposição que a parte requer o efeito suspensivo. Mas também é possível que a parte diga que quer “o recebimento do recurso no duplo efeito”. Isso significa que está requerendo tanto o efeito devolutivo (que está presente em todos os recursos) quanto o efeito suspensivo.

Outras questões: também seria possível analisar outras questões (como a dialeticidade e a existência de jurisprudência vinculante). Todavia, por agora, não iremos realizar esse tipo de análise.

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Apenas para fins instrutivos, aqui está um mapa mental dos requisitos para a admissibilidade de um recurso:

https://www.dropbox.com/s/iw300pugivd7412/Requisitos%20de%20admissibilidade%20recursal.pdf?dl=0

Como vocês podem ver, aqui no juízo
a quo* (o que prolatou a decisão recorrida), analisamos, em regra, apenas os requisitos extrínsecos. Já o juízo ad quem (juízo que analisará o recurso) faz uma análise mais profunda.


tags: xxxfluxogramas

última revisão: prpc, em 3/6/2019, às 15h44m;

prpc, em 3/6/2019, às 17h39m;

brunaota, em 19/6/2019;

prpc, em 20/4/2020;

prpc, em 22/4/2020;

prpc, em 17/11/2020;


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)