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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n065 justiça gratuita no JE

Orientações relacionadas à gratuidade da Justiça nos Juizados Especiais:

FONAJE 116 justiça gratuita juiz pode exigir prova de pobreza

FONAJE 114 justiça gratuita não cobre litigante de má-fé

n059 litigância da má-fé no JE

FONAJE 136 litigância de má-fé e sucumbência


Essa nota está relacionada ao AGR1.05


Atenção: Atualmente, suspendemos, por tempo indeterminado, a análise dos requerimentos de gratuidade da Justiça. Eles são enviados diretamente para o agrupador 9.03 e analisados em lote. Então, enquanto durar essa ordem, em regra, você não precisa se preocupar com a análise desse requerimento.

Exceção: se houver o deferimento do requerimento e a parte adversa impugnar.


Instruções para análise do requerimento de justiça gratuita (em construção)

Nos Juizados Especiais Cíveis, como regra, na fase de conhecimento do primeiro grau de jurisdição, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais, bem como de honorários advocatícios (art. 54, da Lei 9.099).

Portanto, ao contrário do que é o habitual na Justiça Comum, aqui não analisaremos o requerimento da gratuidade da justiça no recebimento da inicial (ou contestação). Nesse sentido, o antigo m287 justiça gratuita só será examinada na fase recursal e se necessário.

A princípio, as situações em que a parte poderá ter interesse em requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça é uma das seguintes:

1. o autor, quando não comparece a uma das audiências do processo (conciliação ou instrução, tanto faz), caso em que deve ser condenado ao pagamento das custas se não comprovar que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95);

2. qualquer das partes, quando interpõe recurso, caso em que, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o preparo, sob pena de deserção (art. 54, p. ú., da Lei nº 9.099/95);

3. qualquer das partes, se reconhecida a sua litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95);

4. na fase recursal, a parte que recorreu e perdeu (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95);

5. o executado, se os seus embargos forem julgados improcedentes (art. 55, p. ú., inciso II, da Lei nº 9.099/95);

6. o executado, se o seu recurso foi improvido (art. 55, p. ú., inciso III, da Lei nº 9.099/95);

7. qualquer das partes se reconhecida a sua litigância de má-fé (art. 55, p. ú., inciso I, da Lei nº 9.099/95).

OBS.: Os modelos abaixo relacionados foram elaborados com base na hipótese A.2. Ou seja, quando uma das partes requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para ser isentada de efetuar o preparo recursal. Essa parece ser a situação mais recorrente.

Por ora, se você for utilizar os modelos que deferem ou indefere a AJG (m010 Defere AJG em alguma outra situação que não a da hipótese para a qual o modelo foi elaborado, você vai precisar fazer alterações neles, precisamente na parte final, a qual dispõe sobre as diligências para o prosseguimento do feito, no caso, o juízo de admissibilidade recursal.


Lista de modelos relacionados:

m010 Defere AJG

m261 Indefere AJG porque a parte pagou as custas

M262 Indefere AJG docs contradizem alegação de pobreza

m263 Indefere AJG porque não apresentou docs

m264 intima para juntar docs AJG

M265 pedido de revogação de AJG

m266 diligências nos sistemas para análise AJG

m286 defere justiça gratuita na fase de recurso

m287 justiça gratuita só será examinada na fase recursal e se necessário

m333 nega execução sucumbência contra beneficiário da justiça gratuita


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última revisão: dierli, 4/6/2019

alms 16 de junho de 2019


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