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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M262 Indefere AJG docs contradizem alegação de pobreza


AGR.1.05

Onde usa:

ATENÇÃO: o trecho grifado em amarelo precisa ser adaptado caso o requerimento da gratuidade da justiça não esteja sendo apreciado nessa fase F007 análise de recurso inominado.

Notas relacionadas: n065 justiça gratuita no JE *

Classificação:


A parte XXXX pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais.

Porém, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, a declaração de pobreza goza apenas de mera presunção relativa de veracidade, que cede ante outros elementos que a parte não faz jus ao benefício.

E, no presente caso, resta afastada a presunção de pobreza pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que a parte possui patrimônio e renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais o acesso ao primeiro grau de jurisdição já independente do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099).

Isso posto, antes elementos que demonstram que a parte possui condições financeiras que não se coadunam com a insuficiência de recursos a que se refere a lei, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Int.-se a parte recorrente para que promova o recolhimento das custas e comprove o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.

Cumpra-se o art. 71, § 1º da Portaria nº 3/2019 e, em seguida, o art. 73 da referida Portaria.

Int.-se.


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última revisão: dierli, 31/5/2019; dierli 8/8/2019


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