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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n061 ordens de suspensão pende repetitivo IRDR em vigor

Aqui listaremos as ordens de suspensão de processos por força de recursos repetitivos afetados, e IRDRs, que estiverem em vigor; contribuam anotando o que faltar, e excluindo o que for julgado. Informações mais novas no alto.

Se precisar suspender processo por isso, use o Tipo Movimento “272 - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente”

Provavelmente há casos na BC4 que deveriam ser trasladados para cá.

atenção: 5 de agosto de 2020 v. sobrestamento de processos anotações no Projudi .


suspensão só em fase de REsp repetitivo tema 2 STJ hipóteses repetição em dobro art. 42 CDC

26/5/2021: suspensão só em fase de REsp repetitivo tema 2 STJ hipóteses repetição em dobro art. 42 CDC


ordem de suspensão por repetitivo - contratos de empréstimos bancários livremente pactuados - desconto em conta corrente - limitação

15/4/2021: aqui: ordem de suspensão por repetitivo - contratos de empréstimos bancários livremente pactuados - desconto em conta corrente - limitação


conexão existente entre processos coletivo e individual suspensão por repetitivo

6/4/21: conexão existente entre processos coletivo e individual suspensão por repetitivo


contagem de prazos projudi dia não útil e presunção de veracidade da contagem projudi - ordem de suspensão IRDR

15/3/2021: contagem de prazos projudi dia não útil e presunção de veracidade da contagem projudi - ordem de suspensão IRDR


danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco IRDR suspensão

23 de outubro de 2020 danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco IRDR suspensão


plano de saúde - paciente pós-cirurgia bariátrica - cirurgias plásticas

[afetação tema 1069, STJ – suspensão nacional – Direito do Consumidor - plano de saúde - paciente pós-cirurgia bariátrica - cirur]


competência ação entre representante e representada comerciais relação de trabalho acórdão STF

v. competência ação entre representante e representada comerciais relação de trabalho acórdão STF


cobertura de fertilização in vitro pelo plano de saúde tema 1067 STJ suspensão por repetitivo

21 de outubro de 2020 novo: cobertura de fertilização in vitro pelo plano de saúde tema 1067 STJ suspensão por repetitivo


fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade

atenção, esse aqui tem repetitivo mas NÃO TEM ORDEM DE SUSPENSÃO!!

7 de abril de 2020 Mensagem De: (leticia.gavlak) Leticia Nogueira Gavlak Lotação: NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES Enviado: 06/04/2020 16:05 Tipo: Institucional Prioridade: Normal Assunto: Comunicação - afetação tema 1046, STJ -sem determinação de suspensão nacional–Direito Processual Civil–juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º) Senhores (as) Magistrados (as), Por determinação do Excelentíssimo Desembargador COIMBRA DE MOURA, 1º Vice-Presidente desta Corte Estadual e Supervisor Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as decisões proferidas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, para uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." A referida questão foi cadastrada como tema repetitivo n. 1046, STJ. As decisões de afetação, cujo arquivo segue em anexo, foram publicadas em 26/03/2020. Ressalta-se que não há determinação de suspensão nacional. Eventuais dúvidas a respeito desta comunicação podem ser encaminhadas ao email nugep@tjpr.jus.br Respeitosamente, Leticia Nogueira Gavlak Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)


dano moral por fila em banco

16 de outubro de 2019, alms: recebi hoje: acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Rogério Etzel admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004471-77.2019.8.16, fixando provisoriamente a seguinte tese jurídica, a ser posteriormente debatida e julgada: “Existência de danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco, bem como seus critérios de fixação”. O texto é confuso, mas a ementa fala em "Admissibilidade com determinação de suspensão dos processos, de modo que iremos considerar como suspensos os processos que tratam do tema.


telefonia fixa alteração do plano de franquia ou de serviços sem anuência

3 de julho de 2019 alms:

TEMA 954

MATÉRIA Direito do consumidor

PROCESSO(S) Resp 1525174/RS

Resp 1525131/RS

QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO

A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;

• ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos;

• prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;

• repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);

• abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

MOTIVO DA SUSPENSÃO A Primeira Seção, na sessão de julgamento do dia 8/5/2019, acolheu questão de ordem, a fim de que o julgamento do Recurso Especial n. 1.525.174/RS seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. (EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS e ERESP 1.1413.542/RS)


validade de reajuste de plano de saúde por faixa etária

25 de junho de 2019 alms: Ofício-Circular n. 30/2019 – NUGEP/SG, trata das decisões de afetação dos Recursos Especiais n. 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS ao rito dos repetitivos, publicadas em 10/06/2019, informa que foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que abordem a questão cadastrada como Tema 1016/STJ, qual seja: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.


Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercia

v. suspensão repetitivo penhorabilidade bem fiador locação comercial


caso RMC de aposentado

[revisional RMC aposentado cartão de crédito impagável]


cobrança de serviço de telefonia não solicitado, e prazo prescricional aí

Tema 002

a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;

b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;

c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;

d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;

e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.

> Processo: 1561113-5 (0024611-40.2016.8.16.0000)

> Relator(a): Des. Guimarães da Costa

> [Maiores informações](https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/-/asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/irdr-tema-2/2640044?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Firdr-admitidos%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2)

ATENÇÃO: V. ISTO: “Pela análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora busca ser indenizada por call center ineficiente e, curvando meu posicionamento ao entendimento majoritário desta Corte, em respeito, ao Princípio do Colegiado, mostra-se indevida a suspensão do feito, pois no caso presente não se discute se a cobrança dos serviços é legítima, mas a ineficiência do call center, por não ter sido acolhido os reclamos do consumidor de interromper/suspender a cobrança. Da mesma forma, o pedido de suspensão das cobranças formulado não está abrangido pelo IRDR mencionado, já que não se analisa a legitimidade das cobranças, mas apenas o direito do consumidor em cancelar tais serviços. Desta forma, tendo em vista que a matéria posta em litígio não foi abrangida pela decisão proferida no IRDR 1.561.113-5, torna-se ilegal a manutenção do sobrestamento do feito” (TRPR, Mandado de Segurança Cível n° 0005036-41.2018.8.16.9000, j. 22/4/19)

6 de maio de 2020: Mensagem De: (mgsk) Mauricio Geraldo Socoloski Lotação: DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - DIRETORIA - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO Enviado: 05/05/2020 22:02 Tipo: Institucional Prioridade: Alta Assunto: IRDR 0024611-40.2016.8.16.0000 – PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO Exmo(a) Juiz(a), Encaminho à Vossa Excelência, em anexo, cópia do r. despacho proferido pelo Exmo. Des. Renato Lopes de Paiva que prorrogou a suspensão do IRDR nº 0024611-40.2016.8.16.0000 (IRDR admitido - Tema 2 do NUGEP), nos seguintes termos: "3. À luz de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por FEBRATEL (mov. 41.41) e PRORROGO A SUSPENSÃO do presente IRDR, pelo prazo de 1 ano ou até que o REsp nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro – certificando circunstanciadamente a Secretaria."; bem como prorrogou a suspensão das demandas que versem sobre os temas em discussão neste IRDR exceto as com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença, conforme a seguir transcrito: "4. Fica prorrogada a suspensão das demandas – individuais e coletivas – que versem sobre os temas em discussão neste IRDR (nos mesmos moldes do item 3), com exceção daquelas já com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para que promova as comunicações necessárias."; e que, quanto ao pedido de FEBRATEL de suspensão de demandas que versem sobre ineficiência de call center, determinou que caberá a cada Magistrado, identificar se o pedido e a causa de pedir tem correlação direta com os temas deste incidente e, em caso afirmativo tomar as providências necessárias para a suspensão dos feitos, nos termos abaixo: "5. Quanto ao pedido de FEBRATEL, no sentido de se determinar a suspensão de demandas que versem sobre ineficiência de call center, caberá a cada Magistrado, à luz do caso concreto, identificar se o pedido e a causa de pedir tem correlação direta com os temas deste incidente, em caso afirmativo, tomar as providências necessárias para a suspensão dos feitos.". Encaminho também à Vossa Excelência, em anexo, cópia da petição de FEBRATEL (mov. 41.41). Respeitosamente, Maurício G. Socoloski Seção Cível e Criminal (41) 3210-7105

3 de julho de 2019 alms: novidades nisto: noticia sobre IRDR tema 002 (cobrança de serviço não solicitado)


[ações da famosa crise da água de 2016]

tema 005

a) Se a aferição da legitimidade ativa requer a demonstração de que os autores residem no imóvel e são usuários regulares do serviço de fornecimento de água perante a Sanepar;

b) Quais elementos caracterizam a efetiva interrupção na prestação de serviço de fornecimento de água;

c) Se a paralisação temporária no fornecimento de água, para fim de manutenção ou reparo na rede, configura ato ilícito;

d) Se a cobrança da taxa mínima configura cobrança abusiva;

e) Se a interrupção no fornecimento de água, caso comprovada, por si só e por qualquer lapso temporal, enseja dano moral;

f) Se reiteradas interrupções no fornecimento de água, caso comprovadas, e ainda que motivadas por força maior, caso fortuito ou necessidades de manutenção ou reparo na rede, ensejaram dano moral;

g) Se a presença de impurezas na água, por si só, causa dano moral.

> Processo: 1676846-4 (011751-70.2017.8.16.0000)

> Relator(a): Des. Vicente Del Prete Misurelli

> [Maiores informações](https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/-/asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/tema-5/2640044?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Firdr-admitidos%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2)

alms 14 de junho de 2019 novidade, julgamento: IRDR caso crise da água 2016 SANEPAR - decisão

ATENÇÃO: 23 de julho de 2020: caso da falta de água Sanepar nova ordem de suspensão


RMC de indígena ou analfabeto, prazo prescricional em contrato fraudulento

Tema 012

Prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora). Reserva de Margem de Crédito (RMC).

> Processo: 1746707-5 (0002451-50.2018.8.16.0000)

> Relator(a): Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski

> [Maiores informações](https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/-/asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/tema-12/2640044?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Firdr-admitidos%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2)

JULGADO: 22 de janeiro de 2020 acórdão de lavra do Exmo. Des. VITOR ROBERTO SILVA que acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1746707-5 (autos digitalizados que agora encontram-se no sistema PROJUDI sob o nº0002451-50.2018.8.16.0000), fixando a seguinte tese jurídica, a ser posteriormente debatida e julgada: “'O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Acórdão abaixo. RETIFICADO EM 28 de janeiro de 2020:* Encaminho à Vossa Excelência, para o fim de retificação do mensageiro enviado anteriormente em 21/01/2020 com texto incorreto, cópia do v. acórdão de lavra do Exmo. Des. VITOR ROBERTO SILVA que acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1746707-5 (autos digitalizados que agora encontram-se no sistema PROJUDI sob o nº 0002451-50.2018.8.16.0000), fixando a seguinte tese jurídica: “'O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”

https://www.dropbox.com/s/uzdvk6zg7q9jm0a/1746707-5%200002451-50.2018.8.16.0000%20Acordao%20fixa%20tese%20irdr%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20consignado%20ind%C3%ADgena%20analfabeto.pdf?dl=0



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30 de maio de 2019 alms

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alms 13 de junho de 2019


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