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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


conexão existente entre processos coletivo e individual suspensão por repetitivo

Mensagem

De: (fabio.augusto) Fabio Augusto de Paula Souza

Lotação: DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - DIRETORIA - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

Enviado: 05/04/2021 17:26

Tipo: Institucional

Prioridade: Normal

Assunto: URGENTE! IRDR Nº 0045241-49.2018.8.16.0000 – OE – FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0045241-49.2018.8.16.0000 - OE

FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001

Aos

Excelentíssimos(as) Magistrados(as)

Para o fim de dar cumprimento à determinação do Exmo. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045241-49.2018.8.16.0000 - OE, encaminho a Vossas Excelências cópia da admissão do Incidente, bem como o v. acórdão a fim de cientificar-lhes acerca da fixação de tese jurídica, bem como da suspensão do andamento da Apelação Cível nº 0054254-50.2010.8.16.0001, em trâmite na 11ª Câmara Cível, até o julgamento de mérito da Ação Civil Pública nº 0000954-57.2002.8.16.0001, em segunda instância, nos seguintes termos:

“(...)

Desse modo, considerando a existência de duplo posicionamento do STJ a respeito do tema (suspensão das ações individuais até o julgamento – REsp 1110549 – ou até trânsito em julgado – REsp 15253270 – da demanda coletiva), adoto a solução intermediária proposta pela Des. Regina, a fim de que os feitos individuais permaneçam suspensos até o julgamento de mérito da demanda coletiva em segunda instância.

(...)

Diante do exposto, meu voto é pela fixação da seguinte tese jurídica: “A conexão existente entre processos coletivo e individual, decorrente de identidade entre causas de pedir remotas, não induz sua reunião, porque inviável decisão conjunta; porém, em razão da prejudicialidade externa do julgamento da primeira lide sobre a segunda, o processo individual deve ser suspenso até o julgamento de mérito do processo coletivo em segundo instância.”

Ressalto que, por força do disposto no artigo 985, incisos I e II, do CPC, a tese jurídica ora fixada deve ser obrigatoriamente aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais deste Estado, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência de tribunal, salvo revisão na forma do artigo 986.

(...)

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) ratificar o acórdão da Seção Cível que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas; b) fixar a seguinte tese jurídica: “A conexão existente entre processos coletivo e individual, decorrente de identidade entre causas de pedir remotas, não induz sua reunião, porque inviável decisão conjunta; porém, em razão da prejudicialidade externa do julgamento da primeira lide sobre a segunda, o processo individual deve ser suspenso até o julgamento de mérito do processo coletivo em segundo instância”; e c) suspender o andamento da Apelação Cível PROJUDI nº 0054254-50.2010.8.16.0001, em trâmite na 11ª Câmara Cível desta Corte, até o julgamento de mérito da Ação Civil Pública nº 0000954-57.2002.8.16.0001, em segunda instância, nos termos do voto do Relator.

(...)”

Cordial e respeitosamente,

Fabio Augusto de Paula Souza

Chefe de Seção

Divisão do Órgão Especial

(41) 3210-7104


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