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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m274 inversão do ônus da prova ineficiência call center
Modelo usualmente utilizado no AGR1.07
Atenção, contém informações reservadas. Legenda: aqui.
Notas relacionadas
n002 inversão do ônus da prova IOP
Fluxogramas relacionados
F008 inversão do ônus da prova
Instruções
Atenção: desde 13 de junho de 2019, antes de usar isto aqui tem de fazer o m325 manda emendar inicial P004 para renunciar indenização de cobranças indevidas explica isso melhor.
O modelo é específico para o que diz o nome.
Usar este especialmente nas ações onde a inicial já começa dizendo que não está discutindo serviços não prestados e que renuncia ao direito de reparação do dano material, para escapar da suspensão pelo IRDR (n061 ordens de suspensão pende repetitivo IRDR em vigor (cobrança-de-serviço-de-telefonia); daí invocam o ETR 1.6;
Às vezes, chamam isso de “desvio produtivo do consumidor”.
classificar como 50012
advocacia IR009 tem vários assim
ATENÇÃO para as partes coloridas!
Atenção: este modelo está disponível no projudi. Se alterá-lo aqui, é necessário alterá-lo lá também.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO, com a restrições abaixo, o ônus da prova.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Da mesma forma está claro que só há ineficiência do call center se as reclamações do consumidor eram procedentes, o que compete a este demonstrar.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo cabível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo. De modo que se a existência das ligações para o call center for negada pela parte ré, incumbirá à parte autora provar que as fez, quantas foram e quanto tempo duraram. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5/6/2018, DJe 15/6/2018)
Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx SE A INICIAL CONTÉM EXPRESSA RENÚNCIA AO DANO MATERIAL ISTO FICA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Quanto à renúncia da parte autora no que diz respeito à restituição de valores pagos pelos serviços de que fala a inicial e eventuais danos morais que decorram da cobrança indevida daqueles serviços, de que fala a inicial, é de rigor a homologação da renúncia pleiteada. Ante o exposto, homologo a renúncia do pedido. A ação prossegue apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente de ineficiência de call center.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxSE TIVER PEDIDO DE ADTJ OU OUTROS, TEM QUE COMPLETAR AQUIxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Quanto ao prosseguimento, a experiência tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação nos casos semelhantes a este vai contra o princípio da celeridade processual. É grande o número de ações sobre a mesma matéria, sobrecarregando a pauta de audiências, e são raríssimos os casos de composição entre as partes.
Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, podendo as partes, a qualquer momento, apresentar nos autos eventual proposta de acordo.
Portanto, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
última revisão: alms 2 de junho de 2019; alms 7 de junho de 2019; acps em 27/8/2019
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)