parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | m325 manda emendar inicial P004 para renunciar indenização de cobranças indevidas | n061 ordens de suspensão pende repetitivo IRDR em vigor | P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center | versão obsoleta do n073 saneamento


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m300 suspende por IRDR cobrança serviço telefonia não solicitado tema 2

muita atenção nisso; esse modelo dá muita confusão e já gerou vários mandados de segurança; muito cuidado antes de usar

Temos o modelo de emenda para o caso P004 m325 manda emendar inicial P004 para renunciar indenização de cobranças indevidas.

onde usa: nos casos explicado aqui: n061 ordens de suspensão pende repetitivo IRDR em vigor, procure por "cobrança-de-serviço-de-telefonia":

- se a causa de pedir é só a ineficiência do call center, e não a cobrança de serviço não contratado, não suspende (o IRDR não se aplica).

- se o autor renuncia expressamente ao dano material, não se sujeita à suspensão tratada neste modelo, v. m291 homologa renúncia dano material caso IRDR call center.

ATENÇÃO: V. ISTO: “Pela análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora busca ser indenizada por call center ineficiente e, curvando meu posicionamento ao entendimento majoritário desta Corte, em respeito, ao Princípio do Colegiado, mostra-se indevida a suspensão do feito, pois no caso presente não se discute se a cobrança dos serviços é legítima, mas a ineficiência do call center, por não ter sido acolhido os reclamos do consumidor de interromper/suspender a cobrança. Da mesma forma, o pedido de suspensão das cobranças formulado não está abrangido pelo IRDR mencionado, já que não se analisa a legitimidade das cobranças, mas apenas o direito do consumidor em cancelar tais serviços. Desta forma, tendo em vista que a matéria posta em litígio não foi abrangida pela decisão proferida no IRDR 1.561.113-5, torna-se ilegal a manutenção do sobrestamento do feito” (TRPR, Mandado de Segurança Cível n° 0005036-41.2018.8.16.9000, j. 22/4/19)

Cadastrar Tipo Movimento como "272 - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente” “12098 - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”


modelo 1, simplinho

No IRDR nº 1561113-5 (autos 0024611-40.2016.8.16.0000, Relator(a): Des. Guimarães da Costa) vigora ordem de suspensão de todos os processos tratando dos temas adiante:

b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;

c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;

d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;

e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel..

O caso dos autos se enquadra exatamente nessas hipóteses.

Determino, pois, a suspensão do processo até julgamento do IRDR.

Libere-se a pauta.

Anotações necessárias. Int.-se.


modelo 2, sofisticado

1. Chegou ao conhecimento deste juízo, por meio da publicação da decisão proferida no IRDR n. 1.561.113-5-PR, a informação de que foi exarada decisão pelo Desembargador J.J.GUIMARÃES DA COSTA do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 17 de fevereiro de 2017, reconhecendo o IRDR como representativo das seguintes controvérsias: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia. ”

2. Segundo consta o IRDR n. 1.561.113-5-PR foi instaurado pelo magistrado DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA, Juiz Relator em face de acórdão n. 0012417-40.2015.8.16.0130 no Recurso Inominado que tramita perante a 3ª Turma Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZVY 49EFK HHF8U H7DLY PROJUDI - Processo: 0025179-31.2018.8.16.0018 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Jaime Souza Pinto Sampaio:10206 13/12/2018 NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Recursal do Paraná, com indicação dos paradigmas.

3. Com efeito, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, para consolidar entendimento da Turma, foram afetados os recursos à Seção Cível, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões afetadas e que tramitem no território do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de situações urgentes, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do Juízo e pelo prazo de um ano.

4. Logo, até que seja resolvida a controvérsia, e até que o IRDR n. 1.561.113-5-PR seja julgado, é de cautela a suspensão de todos os feitos em que se discutam serviços não contratados em telefonia móvel e que apresentem os seguintes pontos controvertidos: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia " permaneçam suspensos.

5. Observo que não fica obstada a propositura de novas ações e a distribuição destas ações, bem como não ficam as partes impedidas de realizar acordo para por fim às demandas.

6. Desta forma, em cumprimento as determinações contidas na decisão proferida no IRDR n. 1.561.113-5-PR determino a suspensão do feito até o seu julgamento ou até determinação do STJ em sentido contrário.

7. O feito deverá aguardar em Secretaria, em localizador apropriado (Sistema Projudi), até que haja determinação do prosseguimento do processo.


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