parent nodes: IRDR caso crise da água 2016 SANEPAR - decisão | n061 ordens de suspensão pende repetitivo IRDR em vigor | notícias antigas | P001 ações da famosa crise da água de 2016 (P001)


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


caso da falta de água Sanepar nova ordem de suspensão

Agravo Interno n° 0011523-95.2017.8.16.0000 Ag 3

Agravante(s): CIA DE SANEAMENTO DO PARANA

Agravado(s): DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA

Relator: Desembargador Nilson Mizuta

AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM MARINGÁ/PR EM JANEIRO/2016. CENTENAS DE MILHARES DE PESSOAS AFETADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR – PELO PREJUÍZO SOFRIDO. EXISTÊNCIA DE CENTENAS DE AÇÕES INDIVIDUAIS BUSCANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190) QUE BUSCA AVERIGUAR A RESPONSABILIDADE DA SANEPAR SOBRE A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM RAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO IRDR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA EM MENOR EXTENSÃO. EXCLUEM DESTA SUSPENSÃO AQUELAS DEMANDAS EXPLICITADAS NO ITEM 3 DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IRDR, NO CASO, “3. Eventuais ações individuais já sentenciadas, nas quais tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença ou cujo recurso seja inadmissível, não deverão ser suspensas.”, por não se comunicar com o presente caso em tela

Desta forma, o comando dos doutos julgadores da Turma Recursal revogando o sobrestamento e determinando a certificação do trânsito em julgado que, em tese, teria ocorrido antes de 18/05/2017, não pode subsistir, já que os feitos deveriam estarem paralisados desde esta data, conforme anteriormente já exposto".

[...]

Por derradeiro, cumpre registrar que, por se tratar de tutela de urgência, não há como, desde logo, acolher o pleito da SANEPAR de “declarar a nulidade de todas as decisões proferidas depois de 18/5/2017 nas ações individuais, determinando que os processos movimentados retornem ao estado em que se encontravam quando da decisão suspensiva.” (mov. 1.1), pois cada uma da situações deve ser analisada, de forma, individualizada e pormenorizada, em cada um dos processos para apurar a alegada nulidade.

De igual modo, insta esclarecer que o pleito para “determinar aos juizados de Maringá que não concedam nenhum levantamento dos valores nos respectivos cumprimentos indevidos de sentença,” (mov. 1.1) está implícito no comando contido no presente dispositivo deste acórdão.

o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR para conceder a tutela de urgência, em menor extensão, apenas e tão somente para suspender a tramitação das ações individuais relacionadas pela SANEPAR (126), e de eventuais outras que se encontrem nesta mesma situação, independentemente, da fase em que se encontram, até o deslinde da ação civil pública, com a devida comunicação os r. juízos da Comarca de Maringá".


xxxenciclo

23 de julho de 2020 alms


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