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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


noticia sobre IRDR tema 002 (cobrança de serviço não solicitado)

Isto se refere P009 telefonia cobrança serviços não solicitados

3 de julho de 2019 alms:

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

com reconhecimento de nulidade nos meses de maio e

junho de 2019

PROCESSO Nº 1561113-5/03 – TEMA N. 02

A questão submetida a julgamento refere-se à “a) A indevida cobrança de valores

referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido

de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia

móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança

de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado

o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de

comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à

repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados

em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação

sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil),

trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito

simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da

má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;

e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente

comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum

ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à

parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.”

A Seção Cível confirmou a incompetência absoluta do relator para julgamento do

feito e reconheceu a “nulidade dos atos decisórios praticados após a equivocada

conclusão do feito pela serventia, o que engloba, inclusive, a decisão que indeferiu

a afetação do tema relativo à ineficiência do serviço de “call center””, cabendo

ao novo membro da Seção Cível nova apreciação do tema.

O andamento processual completo e atualizado pode ser acessado na página

consulta pública do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


xxxenciclo

alms 3 de julho de 2019


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