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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


IRDR caso crise da água 2016 SANEPAR - decisão

alms 14 de junho de 2019:

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.675.775-6 e 1.659.422-0

Suscitante1 Des. Tito Campos de Paula.

Suscitante2 Des. Fagundes Cunha.

Rel. Subst.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM MARINGÁ/PR EM JANEIRO/2016. CENTENAS DE MILHARES DE PESSOAS AFETADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR – PELO PREJUÍZO SOFRIDO. EXISTÊNCIA DE CENTENAS DE AÇÕES INDIVIDUAIS BUSCANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0003981-72.2016.8.16.0190) QUE BUSCA AVERIGUAR A RESPONSABILIDADE DA SANEPAR SOBRE A INTER- RUPÇÃO DO ABASTECIMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. TESE JURISPRUDENCIAL FIXADA NO RESP Nº 1.110.549/RS, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO TRIBUNAL (ART. 988 IV DO CPC). PRECEDENTE NÃO ISOLADO. STJ QUE SE MANTÉM FIRME NESSE ENTENDIMENTO EM JULGADOS RECENTES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE APENAS CONFIRMAM A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA SANEPAR QUE DEPENDE DO EXAME DE QUESTÕES DE NATUREZA ALTAMENTE TÉCNICA. CONCENTRAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM UM SÓ PROCESSO COLETIVO QUE PERMITE MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS. PROCESSOS INDIVIDUAIS AOS QUAIS RESTARÁ APENAS AFERIR O PREJUÍZO PARTICULAR DE CADA UM DOS AFETADOS, CASO SEJA CONFIRMADA A RESPONSA- BILIDADE DA SANEPAR NA AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO QUE “NÃO NEGA VIGÊNCIA, AOS ARTS. 51, IV E § 1º, 103 E 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 122 E 166 DO CÓDIGO CIVIL; E 2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OS QUAIS SE HARMONIZA, APENAS LHES ATUALIZANDO A INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DE TODA A POTENCIALIDADE DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS” (RESP Nº 1.110.549). INCIDENTES JULGADOS PROCEDENTES.

1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema. 2. Determina-se, assim, a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, que versem sobre a controvérsia em questão – responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes –, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta. 3. Eventuais ações individuais já sentenciadas, nas quais tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença ou cujo recurso seja inadmissível, não deverão ser suspensas. 4. Revoga-se a suspensão das reclamações interpostas pela SANEPAR com base no descumprimento do REsp nº 1.110.549 em trâmite neste Tribunal, cujo julgamento deverá seguir a presente decisão.

(...)

"Assim, não há dúvida de que haverá necessidade de realização de prova pericial de alto padrão, com apresentação de pareceres técnicos para discussão aprofundada sobre temas específicos a respeito do cumprimento das normas de segurança e avaliação das precauções tomadas pela SANEPAR para evitar interrupções na prestação do serviço público de distribuição de água potável. Via de consequência, tornar-se-ia extremamente dificultoso e custoso para a SANEPAR realizar tais diligências em todas as ações individuais, de modo que se impõe a suspensão dessas demandas até que a ação coletiva seja julgada, com a concentração da maior parte da dilação probatória em uma única demanda – aos processos individuais restaria apenas aferir o prejuízo particular de cada um dos afetados, caso seja confirmada a responsabilidade da SANEPAR.

Reconhece-se, portanto, a necessidade de suspensão das ações individuais ante o ajuizamento de Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, já que todas dependentes da resolução da mesma questão jurídica – responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 –, conforme orientação estipulada pelo STJ no REsp nº 1.110.549/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015).

(...)

Posto isso, voto no sentido de julgar procedentes os presentes Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas para o fim de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados EspeciaisCíveis da Comarca de Maringá e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro (Varas Cíveis da Comarca de Maringá) e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive as Reclamações em trâmite perante a Seção Cível, que versem sobre a controvérsia em questão – responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes –, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta.

Ressalva-se que eventuais ações individuais já sentenciadas, nas quais já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença ou cujo recurso seja inadmissível, não deverão ser suspensas.

Revoga-se a suspensão das reclamações interpostas pela SANEPAR com base no descumprimento do REsp nº 1.110.549 em trâmite neste Tribunal, cujo julgamento deverá seguir a presente decisão.

Dispositivo

Acordam os integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedentes os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nos 1.675.775-6 e 1.659.422-0, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento o Des. Prestes Mattar (Presidente – sem voto), Des. Guimarães da Costa, Des. Leonel Cunha, Desª Maria Mércis Gomes Aniceto, Des. Shiroshi Yendo, Des. Guilherme Luiz Gomes, Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, Desª Joeci Machado Camargo, Des. Luis Sérgio Swiech, Des. Vitor Roberto Silva, Des. Marcos S. Galliano Daros, Des. Octávio Campos Fischer, Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Des. Mário Nini Azzolini, Des. Marco Antônio Antoniassi e Desª Ivanise Maria Tratz Martins.

Curitiba, 17 de maio de 2019.

Fernando Paulino da Silva Wolff Filho

Desembargador Relator Substituto."


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