parent nodes: Argumentoteca, índice | F002 execução de título judicial | F003 execução de título extrajudicial | n022 ato ordinatório de pagamento ao credor | n023 atos ordinatórios da execução judicial | n024 atos ordinatórios da fase penhora | n026 tratamento de expropriação | n033 atos ordinatórios da execução extrajudicial | n034 extinção da execução extra por defeito na inicial | n036 extinção de execução pelo pagamento | n037 AORD em oferta de bens à penhora pelo devedor | n040 audiência de conciliação em execução | n041 sobre garantia do juízo na execução | n042 executado não localizado para citação | n080 execução, parte geral | trechos padrão para usar em sentenças, índice


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


trechos sobre erros comuns no cálculo do crédito (podem ser corrigidos de ofício)

sumário

trechos sobre erros comuns no cálculo do crédito (podem ser corrigidos de ofício)
sumário
Inclui honorários advocatícios com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC:
Inclui honorários advocatícios no com fundamento no art. 827 do CPC
Inclui multa do art. 523 do CPC no cálculo do crédito da execução de título extrajudicial:
Inclui multa do art. 523, § 1º, do CPC antes da intimação do vencido para cumprir voluntariamente a sentença (exceto na hipótese do item 4)
Cabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença quando desta constou que o início da contagem do prazo seria o trânsito em julgado:
Necessidade de intimação pessoal do vencido para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer/não fazer para cobrança da multa pelo descumprimento
Cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor total do crédito, quando há depósito parcial:
Atualização do crédito não considera o depósito parcial:
Não cabe multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, na execução de acordo homologado
inexigibilidade da multa do art 523, § 1º do CPC

Inclui honorários advocatícios com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC:

A segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, não se aplica às execuções de título judicial trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, visto que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não são devidas custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099). Logo, é indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.

Inclui honorários advocatícios no com fundamento no art. 827 do CPC

O art. 827 do CPC não se aplica à execução de título extrajudicial em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, visto que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não são devidas custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099).

Inclui multa do art. 523 do CPC no cálculo do crédito da execução de título extrajudicial:

O artigo 523, § 1º do CPC e seus parágrafos não são aplicáveis à execução de título extrajudicial, mas apenas ao cumprimento de sentença. Assim, é indevido acréscimo de multa de 10% ao crédito exequendo com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.

Inclui multa do art. 523, § 1º, do CPC antes da intimação do vencido para cumprir voluntariamente a sentença (exceto na hipótese do item 4)

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC só é devida na hipótese de a parte vencida não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias que dispõe para o cumprimento voluntário da sentença (art. 523, caput, do CPC). Logo, como o devedor ainda não foi intimado para cumprir o julgado voluntariamente, a multa não é devida.

Cabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença quando desta constou que o início da contagem do prazo seria o trânsito em julgado:

Quanto à incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC em razão do não cumprimento voluntário da sentença, a matéria já é pacífica na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná:

No mesmo sentido, ainda: TJ-PR - RI: 001230524201281600180 PR 0012305-24.2012.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2015; e, TJ-PR - RI: 000456658201381600520 PR 0004566-58.2013.8.16.0052/0 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2015.

Assim, como no caso em tela constou da sentença que o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença se daria com a intimação da parte vencida acerca do seu trânsito em julgado (seq. XXX), era desnecessária nova intimação do devedor para fazer o pagamento voluntário. E, não o tendo feito no prazo legal, é devida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.

Necessidade de intimação pessoal do vencido para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer/não fazer para cobrança da multa pelo descumprimento

A intimação pessoal do vencido para cumprimento da obrigação de fazer é condição sine qua non para a cobrança de multa pelo descumprimento, conforme se depreende do enunciado da súmula nº 410 do STJ. E a aplicação do enunciado da citada súmula não foi superada com o advento do CPC de 2015. Nesse sentido:

Logo, não tendo havido intimação pessoal do devedor para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, é inexigível a multa pelo descumprimento da obrigação.

Cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor total do crédito, quando há depósito parcial:

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC só é devida na hipótese de a parte vencida não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias que dispõe para o cumprimento voluntário da sentença (art. 523, caput, do CPC). Como houve depósito voluntário pelo devedor (seq. XX), a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC incide apenas sobre o valor remanescente do crédito exequendo, e não sobre a integralidade da condenação.

Atualização do crédito não considera o depósito parcial:

O depósito judicial feito pelo devedor faz cessar a sua responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, nos termos da tese vinculante firmada no julgamento do REsp nº 1.348.640/RS, em 7/5/2014, sob o rito dos recursos repetitivos: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Não cabe multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, na execução de acordo homologado

Determina o art. 523, § 1º, do CPC, que é devida a multa de 10% quando não há pagamento voluntário no prazo do caput. E, no caput, verifica-se que o dispositivo faz referência à “condenação em quantia certa”. Ou seja, faz referência a uma solução adjudicada (seja por meio do Poder Judiciário ou da arbitragem).

inexigibilidade da multa do art 523, § 1º do CPC

v. aqui.


tags: xxxmodelos xxxargumentoteca xxxlego

criação: dierli, 05/02/2020

alterações: dierli, 29/4/2020; prpc, em 18 de agosto de 2020; dierli, 14/9/2020

Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)