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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m098b sentença revelia cobrança

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Modelo usualmente utilizado no AGR3.17

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Quando usar: Esse modelo deve ser utilizado nas ações de cobranças em que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação OU nas causas superiores a 20 salários mínimos, se compareceu e não apresentou defesa (conforme FONAJE 11 revelia.

Atenção: A revelia autoriza a presunção de veracidade dos FATOS alegados pela parte autora. Todavia, se os fatos alegados forem inverossímeis (ou se houver contradição entre os documentos juntados pela parte a as alegações formuladas), talvez esse modelo não seja adequado (nesses casos, Fase C. As questões de direito precisam ser analisadas, mesmo que o réu seja revel.

Atenção 2: No campo do valor, coloque o valor da dívida base (o valor do crédito original, o valor do cheque, o valor da duplicata). Se for mais de um título, coloque cada um deles separados. Assim, nunca vai acontecer uma cumulação indevida de juros e correção no momento de fazer o cálculo.

Atenção 3: Se a ação for de cobrança e tiver como causa de pedir um título de crédito, é necessário que a parte autora indique qual o negócio jurídico subjacente. Caso não indique, não é o caso de se julgar procedente o pedido, e sim de indeferir a inicial por inépcia. Nesse caso, veja o m973 sentença ação de cobrança de título sem descrever o negócio jurídico que deu origem a ele.

Atenção 4: A prescrição é uma questão de ordem privada que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Antes de minutar a revelia, conte o prazo prescricional e verifique se não decorreu antes da data da propositura da ação.

Tipo: Sentença - Procedência

Tipo de movimento: 219

Descrição: desnecessária

texto do modelo

Trata-se de ação de cobrança, movida por xxxx em face de xxxx.

Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

Não há preliminares ou questões processuais a decidir. As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.

Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do NCPC. E, a parte ré, citada validamente, não compareceu à audiência de conciliação OU E, a parte ré, citada validamente, não apresentou contestação.

XXX VER SE É ESSE O CASO XXX Ressalta-se que o enunciado 11, do FONAJE, prevê que, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. XXX

XXX VER SE É ESSE O CASO XXX Ressalta-se que o enunciado 78, do FONAJE, prevê que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.

Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.

Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.

Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.

Procede, assim, o pedido inicial.

Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$/valordevido.

- (utilizar esse trecho nos casos de dívidas com data de vencimento, como notas promissória e duplicatas) Sobre o valor da condenação incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir do vencimento (CCB art. 397); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.

- (utilizar esse trecho nos casos em que o objeto da cobrança é um cheque) Sobre o valor a pagar incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), e (b) juros de mora de 1% ao mês. Quanto aos termos iniciais: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ, REsp repetitivo 1556834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 22.06.2016).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: Bruna, em 10/6/2019, às 13h30min

alterações: prpc, em 11/6/2019, às 13h02m;

dierli, 24/6/2019, 17:39hrs;

alms 28 de junho de 2019;

alms 29 de junho de 2019;

prpc, em 7 de novembro de 2019 14:47;

prpc, em 27/4/2020;

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