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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
ônus da impugnação específica
Segundo o princípio do ônus da impugnação especificada, é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral, o que equivale à ausência de defesa, sendo ônus processual do réu impugnar um a um os fatos articulados na petição inicial, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (TRT 8ª R., RO 5919/2003, 3ª T., Rel. Juiz Walmir Oliveira da Costa, J. 17.11.2003).
É no mesmo sentido o ensinamento da melhor doutrina:
"Se o réu cumprir o ônus de defender-se, nem assim se despojou de todos os ônus que a lei considera ligados ao exercício do direito de defesa.
Tem o réu, também, o ônus de, na contestação, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, pois, do contrário, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados: a lei processual denomina essa imposição feita ao réu, de 'ônus da impugnação especificada dos fatos' (Cód. Proc. Civ., art. 302, e parágrafo único).
Desatendido o referido ônus, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, daí resultando o seguinte: a) independerão de provas os fatos 'admitidos, no processo, como incontroversos' (art. 334, nº III); b) se o réu não impugnar o fato constitutivo do pedido do autor, tal fato será tido como verdadeiro, ficando para o réu o ônus de provar a 'existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333, nº II), e, consequentemente, o ônus de aduzir tais fatos" (José Frederico Marques, Manual de Direto Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1974, v. 2, p. 72-73).
E no mesmo sentido é a jurisprudência:
"(...) esclareça-se que a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito do autor cede lugar à presunção de veracidade quando a reclamada não se manifesta precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, a teor do art. 302, caput, do CPC, que estabelece o ônus da impugnação especificada dos fatos" (TST, RR 489488, 5ª T., Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU 02.05.2003).
SUBTIPO 1
- Para utilizar nos casos em que se está a presumir a verdade de um fato específico, porque não foi contestado, e não é necessária uma maior discussão sobre o ônus da impugnação específica:*
A parte ré nada disse em relação ao…. (fato jurídico sobre o qual se está a decidir)
E, nos termos do art. 341, do CPC, o fato que não foi especificamente impugnado presume-se verdadeiro. Está, pois, incontroverso. Ainda, conforme dispõe o art. 374, III, do mesmo diploma, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Assim, deve-se considerar como certo que …. (fato jurídico sobre o qual se está a decidir), independentemente de produção probatória.
SUBTIPO 2
- Para utilizar nos casos em que se está a presumir a verdade de um fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, alegado pela parte ré e não impugnado pela parte autora em sua* impugnação à contestação.*
E tal fato não foi especificamente tratado pela parte autora em sua impugnação à contestação. Silenciou, confessando, tacitamente, portanto, a veracidade de tais alegações.
Nesse sentido:
“[…] 3. Ônus da impugnação específica. Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus da impugnação específica dessas alegações (art. 341, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio C. & Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed, sendo a 1ª ed. eletrônica. São Paulo: RT, 2015, f. 376).
E, nos termos do art. 374, I, do NCPC, independem de prova os fatos admitidos como incontroversos nos autos.
Assim, o referido fato sequer dependia de prova, e o presumirei como ocorrido.
Veja também, para os casos onde a parte não faz afirmação categórica, mas meramente especulativa:
Impugnação não pode ser balbucio de dúvida
xxxenciclo xxxargumentoteca
criação: alms 26 de junho de 2019
alteração: prpc, em 31 de julho de 2019, 14:51;
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