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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


ônus da impugnação específica

Segundo o princípio do ônus da impugnação especificada, é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral, o que equivale à ausência de defesa, sendo ônus processual do réu impugnar um a um os fatos articulados na petição inicial, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (TRT 8ª R., RO 5919/2003, 3ª T., Rel. Juiz Walmir Oliveira da Costa, J. 17.11.2003).

É no mesmo sentido o ensinamento da melhor doutrina:

E no mesmo sentido é a jurisprudência:


SUBTIPO 1

- Para utilizar nos casos em que se está a presumir a verdade de um fato específico, porque não foi contestado, e não é necessária uma maior discussão sobre o ônus da impugnação específica:*

A parte ré nada disse em relação ao…. (fato jurídico sobre o qual se está a decidir)

E, nos termos do art. 341, do CPC, o fato que não foi especificamente impugnado presume-se verdadeiro. Está, pois, incontroverso. Ainda, conforme dispõe o art. 374, III, do mesmo diploma, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.

Assim, deve-se considerar como certo que …. (fato jurídico sobre o qual se está a decidir), independentemente de produção probatória.


SUBTIPO 2

- Para utilizar nos casos em que se está a presumir a verdade de um fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, alegado pela parte ré e não impugnado pela parte autora em sua* impugnação à contestação.*

E tal fato não foi especificamente tratado pela parte autora em sua impugnação à contestação. Silenciou, confessando, tacitamente, portanto, a veracidade de tais alegações.

Nesse sentido:

“[…] 3. Ônus da impugnação específica. Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus da impugnação específica dessas alegações (art. 341, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio C. & Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed, sendo a 1ª ed. eletrônica. São Paulo: RT, 2015, f. 376).

E, nos termos do art. 374, I, do NCPC, independem de prova os fatos admitidos como incontroversos nos autos.

Assim, o referido fato sequer dependia de prova, e o presumirei como ocorrido.


Veja também, para os casos onde a parte não faz afirmação categórica, mas meramente especulativa:

Impugnação não pode ser balbucio de dúvida


xxxenciclo xxxargumentoteca

criação: alms 26 de junho de 2019

alteração: prpc, em 31 de julho de 2019, 14:51;


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